Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800937-13.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800937-13.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: MIGUEL DO CARMO SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO, INCLUSIVE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e autorizar a compensação e repetição simples do indébito, sobrevindo, no curso do recurso, o falecimento da parte autora/apelada, sem posterior habilitação do espólio ou dos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora falecida, após regular intimação e decurso do prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica o exame do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.

4. A sucessão processual depende de provocação das partes interessadas, sendo vedada sua instauração de ofício, em observância aos princípios dispositivo e da inércia da jurisdição.

5. A inércia dos herdeiros ou sucessores legais, mesmo após intimação por edital, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

6. A inexistência de sucessão processual válida inviabiliza o prosseguimento do feito e prejudica a análise do recurso de apelação interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte falecida, após regular intimação e decurso do prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A sucessão processual não pode ser instaurada de ofício, dependendo de iniciativa dos sucessores da parte falecida.

3. Extinto o processo por ausência de sucessão válida, resta prejudicado o exame do recurso interposto.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV; 85, § 14; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CREFISA S/A CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id.14553776) em face da sentença (Id. 14553770) proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n° 0800937-13.2022.8.18.0039), proposta em desfavor do MIGUEL DO CARMO SILVA., na qual, o Juiz a quo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, limitando os juros remuneratórios às taxas de médias de mercado do Bacen no contrato bancário de nº 060670021177 (25192862) e a sua limitação ao percentual de 25,54% a.a, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples”.

Condeno a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e à parte autora ao pagamento do percentual restante da referida verba (50%).

Condeno a ré a pagar honorários à parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo valor, prestações que restam suspensas em face da AJG (art. 98, § 3.º, do CPC). Vai vedada a compensação, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC.

 

Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora/APELADA Sr. MIGUEL DO CARMO SILVA , conforme certidão de óbito lançada sob o (id.14553783). .

Diante da informação do óbito, foi proferida decisão (id. 20382619) determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação, por intermédio do patrono constituído, do espólio, sucessor legal ou herdeiros da parte falecida, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação nos autos.

Decorridos os prazos sem manifestação,mesmo sendo notificado por edital-27901782 não houve qualquer manifestação dos herdeiros ou sucessores legais, caracterizando-se, assim, inércia quanto ao prosseguimento da sucessão processual.

Nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil de 2015:

“Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

Consoante dispõe o art. 110 do CPC, a sucessão processual depende de provocação das partes, sendo inadmissível sua instauração ex officio, dada a rigidez do princípio dispositivo e da inércia da jurisdição.

Diante da inexistência de requerimento de habilitação pelos herdeiros da parte falecida, após diligências adequadamente promovidas pelo juízo, revela-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O entendimento jurisprudencial, inclusive, é uníssono nesse sentido. Confira-se:

*"FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado." (TJSP. Apelação Cível n. 1002395-10.2019.8.26.0348. Rel. Des. J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. j. 05/11/2020.)

Ante o exposto, extingo o processo, de ofício, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o recurso de apelação interposto por parte cujo interesse processual foi fulminado pela ausência de sucessão válida.

Transitado em julgado, determinem-se as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800937-13.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800937-13.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MIGUEL DO CARMO SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

16/01/2026