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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800522-25.2021.8.18.0052
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR MODERADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais, apesar da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão é definir se os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, fundados em contrato nulo, configuram dano moral presumido (in re ipsa) III. RAZÕES DE DECIDIRA realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura ato ilícito e prática abusiva no âmbito das relações de consumo, evidenciando o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o abalo sofrido pela consumidora. O dano moral, nas relações de consumo, prescinde de prova específica quando demonstrados o ilícito e o nexo causal, caracterizando-se como dano in re ipsa, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e atingir a dignidade, a tranquilidade e a segurança da consumidora. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos, diante da inexistência de circunstâncias agravantes relevantes. A repetição do indébito em dobro mantém-se hígida, diante da inexistência de contratação válida e da caracterização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento. Não há majoração dos honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato nulo de empréstimo consignado, configura dano moral presumido nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 1º, 1.012, caput, e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos relativos a esse contrato, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando tratar-se de dano moral presumido (in re ipsa), bem como requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita em segundo grau, a aplicação de juros de mora desde o evento danoso também em relação aos danos morais, a manutenção da repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a violação ao princípio da dialeticidade, sustentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os descontos não configuram abalo à personalidade da autora, mas mero dissabor, e que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Sustenta, ainda, a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por estarem fixados dentro dos limites legais, e pugna pela manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DO DANO MORAL
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada nos demais capítulos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800522-25.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026