![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800919-84.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDORA IDOSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alegou a autora que é aposentada e que constatou em seu contracheque a existência de descontos mensais sob a rubrica “INVEST PREV PECÚLIO”, atualmente no valor de R$ 75,12 (setenta e cinco reais e doze centavos). Afirmou que jamais autorizou tais descontos e que não recebeu qualquer informação prévia acerca de sua origem, de seus critérios ou de seus fundamentos, violando-se, assim, direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Estatuto do Idoso e pelos princípios da Administração Pública. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (ID 28283159), nos seguintes termos:
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais. De outra parte, determino que o réu Investprev Seguradora S.A. abstenha-se de realizar descontos no contracheque da requerente, Raimunda Ivo de Sousa (matrícula n. 00333627-00), referentes ao contrato objeto dos autos e sob a titulação “INVEST PREV PECÚLIO”. Condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.975,72 (cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de restituição, já em dobro, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (20/03/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (17/03/2025), com fundamento no art. 1º, §2º da Lei n. 6.899/91. Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu suspenda os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamentos da autora (matrícula n. 00333627-00), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas pleiteada pela autora, tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Aplico à causa o Juízo 100% (cem por cento) digital. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 28283160). É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800919-84.2025.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorINVESTPREV SEGURADORA S.A.
RéuRAIMUNDA IVO DE SOUSA
Publicação07/04/2026