Acórdão de 2º Grau

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário 0800919-84.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDORA IDOSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Investprev Seguradora S.A. em ação ajuizada por aposentada que alegou a existência de descontos mensais indevidos em seu contracheque, sob a rubrica “INVEST PREV PECÚLIO”, no valor de R$ 75,12, sem autorização ou prévia informação, pleiteando a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, bem como se tais descontos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à proteção da parte hipossuficiente. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência de contratação válida que legitime os descontos efetuados, ônus do qual a parte ré não se desincumbe. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha grave na prestação do serviço e afronta direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, diante da ausência de engano justificável, nos termos da legislação aplicável. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A concessão de tutela de urgência para cessar os descontos revela-se adequada diante do risco de dano e da relevância dos fundamentos apresentados. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800919-84.2025.8.18.0136 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800919-84.2025.8.18.0136
RECORRENTE: RAIMUNDA IVO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA
RECORRIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDORA IDOSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Investprev Seguradora S.A. em ação ajuizada por aposentada que alegou a existência de descontos mensais indevidos em seu contracheque, sob a rubrica “INVEST PREV PECÚLIO”, no valor de R$ 75,12, sem autorização ou prévia informação, pleiteando a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, bem como se tais descontos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à proteção da parte hipossuficiente.

  2. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência de contratação válida que legitime os descontos efetuados, ônus do qual a parte ré não se desincumbe.

  3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha grave na prestação do serviço e afronta direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso.

  4. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, diante da ausência de engano justificável, nos termos da legislação aplicável.

  5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.

  6. A concessão de tutela de urgência para cessar os descontos revela-se adequada diante do risco de dano e da relevância dos fundamentos apresentados.

  7. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

    Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alegou a autora que é aposentada e que constatou em seu contracheque a existência de descontos mensais sob a rubrica “INVEST PREV PECÚLIO”, atualmente no valor de R$ 75,12 (setenta e cinco reais e doze centavos). Afirmou que jamais autorizou tais descontos e que não recebeu qualquer informação prévia acerca de sua origem, de seus critérios ou de seus fundamentos, violando-se, assim, direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Estatuto do Idoso e pelos princípios da Administração Pública.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (ID 28283159), nos seguintes termos:

 

 Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais. De outra parte, determino que o réu Investprev Seguradora S.A. abstenha-se de realizar descontos no contracheque da requerente, Raimunda Ivo de Sousa (matrícula n. 00333627-00), referentes ao contrato objeto dos autos e sob a titulação “INVEST PREV PECÚLIO”. Condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.975,72 (cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de restituição, já em dobro, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (20/03/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (17/03/2025), com fundamento no art. 1º, §2º da Lei n. 6.899/91. Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu suspenda os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamentos da autora (matrícula n. 00333627-00), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas pleiteada pela autora, tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Aplico à causa o Juízo 100% (cem por cento) digital. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.  

 

A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 28283160).

É o relatório

 

 

 

VOTO

 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800919-84.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

INVESTPREV SEGURADORA S.A.

Réu

RAIMUNDA IVO DE SOUSA

Publicação

07/04/2026