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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803370-17.2024.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DÉBITO E DE AVISO PRÉVIO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Em síntese, o autor pretende a condenação do réu por danos morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviço do fornecimento de abastecimento de água a sua unidade consumidora. Alega que no dia 02/11/2024 (feriado de finados), teve o fornecimento de água da sua unidade consumidora suspenso, sem qualquer débito pendente ou aviso prévio, tendo o serviço sido restabelecido 06 (seis) dias após a interrupção. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ)
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para majorar a indenização fixada a título de danos morais. É o relatório.
VOTO
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista. Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33). Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por este, com o seu consequente prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está aposta dentro do razoável. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e fixar a condenação em danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as atualizações determinadas pelo juízo a quo. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
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0803370-17.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPIZIAS DOS SANTOS PEREIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/04/2026