Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803370-17.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DÉBITO E DE AVISO PRÉVIO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais proposta por consumidor em face de concessionária de abastecimento de água, em que se discute sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água da unidade consumidora do autor por seis dias, ocorrida em 02/11/2024, sem débito pendente ou aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional diante da suspensão indevida de serviço público essencial, de modo a justificar sua majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, sem prévio aviso e na ausência de débito pendente, configura falha na prestação do serviço. A privação indevida de serviço essencial por período prolongado extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do fato, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica do ofensor. O valor arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo moral sofrido e para desestimular a reiteração da conduta ilícita. A majoração do quantum indenizatório revela-se necessária para atender às finalidades reparatória e sancionatória da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803370-17.2024.8.18.0169 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803370-17.2024.8.18.0169
RECORRENTE: PIZIAS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LESSANDRA MACHADO VIEIRA SANTOS, LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DÉBITO E DE AVISO PRÉVIO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais proposta por consumidor em face de concessionária de abastecimento de água, em que se discute sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água da unidade consumidora do autor por seis dias, ocorrida em 02/11/2024, sem débito pendente ou aviso prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional diante da suspensão indevida de serviço público essencial, de modo a justificar sua majoração em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.

  2. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, sem prévio aviso e na ausência de débito pendente, configura falha na prestação do serviço.

  3. A privação indevida de serviço essencial por período prolongado extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.

  4. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do fato, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica do ofensor.

  5. O valor arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo moral sofrido e para desestimular a reiteração da conduta ilícita.

  6. A majoração do quantum indenizatório revela-se necessária para atender às finalidades reparatória e sancionatória da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Em síntese, o autor pretende a condenação do réu por danos morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviço do fornecimento de abastecimento de água a sua unidade consumidora. Alega que no dia 02/11/2024 (feriado de finados), teve o fornecimento de água da sua unidade consumidora suspenso, sem qualquer débito pendente ou aviso prévio, tendo o serviço sido restabelecido 06 (seis) dias após a interrupção.

Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ)

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para majorar a indenização fixada a título de danos morais.

É o relatório.

  

VOTO

 


Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista. Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado:

V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).

Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos.

Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por este, com o seu consequente prejuízo moral.

Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.

Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.

Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está aposta dentro do razoável.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e fixar a condenação em danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as atualizações determinadas pelo juízo a quo.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803370-17.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PIZIAS DOS SANTOS PEREIRA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

07/04/2026