TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802702-04.2023.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INIDONEIDADE DE “PRINT” DE SISTEMA PARA COMPROVAR REPASSE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação cível interposto por Raimunda Alves da Silva contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato eletrônico de cartão/empréstimo consignado e a transferência dos valores, além de condenar a autora em custas e honorários (com suspensão da exigibilidade, art. 98, § 3º, do CPC) e aplicar multa por litigância de má-fé (arts. 80, II e III, e 81 do CPC). A apelante sustenta ausência de prova idônea do repasse (alegando “print” unilateral), requerendo a declaração de inexistência/nulidade, repetição em dobro, danos morais e afastamento da má-fé; o banco pugna pela manutenção do decisum, invocando, entre outros pontos, a validade do comprovante de TED à luz da Circular nº 3.115 do BACEN.
Há três questões em discussão: (i) definir se o banco se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva transferência do numerário à consumidora mediante a juntada de captura de tela (“print”) de sistema interno; (ii) estabelecer se, reconhecida a indevida cobrança/desconto em benefício previdenciário, são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à autora.
Aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ) e atribui à ré, diante da hipossuficiência e da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), o dever de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse efetivo do valor (art. 373, II, do CPC), não bastando documentos unilaterais.
Reconhece que “print” de tela de sistema interno, desacompanhado de mecanismo externo de autenticação, não comprova transferência eletrônica (TED/DOC/PIX) nem certifica a tradição do capital, sendo insuficiente para demonstrar a disponibilização do numerário à consumidora.
Aplica a Súmula nº 18 do TJPI para afirmar que a ausência de comprovação idônea da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários, com recomposição do status quo ante.
Determina a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por entender que, conforme o EAREsp 676.608/RS (STJ), a devolução em dobro independe de dolo ou má-fé do fornecedor e apenas se afasta diante de engano justificável, cujo ônus de prova é do fornecedor.
Reconhece que descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, e fixa a indenização em R$ 5.000,00, em consonância com parâmetros adotados em precedentes indicados no voto.
Afasta a litigância de má-fé atribuída à autora, reformando a sentença nesse ponto.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar, de modo idôneo, a contratação e o efetivo repasse do numerário, não sendo suficiente “print” unilateral de sistema interno. 2. A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado atrai a nulidade da avença e seus consectários, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, sendo afastada apenas por engano justificável, conforme EAREsp 676.608/RS. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido (in re ipsa), sendo possível a fixação do quantum conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta subsumível aos arts. 80 e 81 do CPC, não se mantendo quando ausente o suporte fático-jurídico para sua incidência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 98, § 3º; 373, II; 434; 934; 80, II e III; 81; CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009; Circular nº 3.115 do BACEN; Súmulas do STJ nº 43, 297 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801601-53.2018.8.18.0049, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Na origem, a parte autora sustentou que, embora seja beneficiária de aposentadoria, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão/empréstimo consignado, que alega não ter celebrado. Alegando ser pessoa idosa, de pouca instrução e sem conhecimento aprofundado das práticas contratuais bancárias, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação, argumentando pela validade e regularidade da contratação, destacando que o contrato foi celebrado por meio digital e que os valores foram efetivamente transferidos à parte autora.
Sentenciando, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato eletrônico, bem como a efetiva transferência dos valores contratados. Constatou-se, nos autos, a existência de documentos indicativos da contratação e do uso dos valores, incluindo selfie da autora, sendo afastada a hipótese de fraude ou contratação por terceiro. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos moldes dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) inexistência de documento idôneo capaz de comprovar a transferência dos valores; (ii) apresentação pelo banco de mero “print” de tela de computador, desprovido de certificação ou autenticidade; (iii) responsabilidade civil do banco em razão dos descontos indevidos e consequente dano moral; (iv) inexistência de conduta dolosa ou maliciosa a justificar a condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais e afastada a multa aplicada.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Alegou, em síntese: (i) validade do comprovante de TED apresentado, nos termos da Circular nº 3.115 do BACEN; (ii) inexistência de ato ilícito ou de prejuízo à autora, sendo indevidos os pleitos de dano moral e repetição de indébito; (iii) aplicabilidade da multa por litigância de má-fé, diante da alteração intencional da verdade dos fatos e da tentativa de induzir o juízo em erro.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Sem questões preliminares a serem superadas, passo a análise do mérito.
A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante. Este ônus, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se satisfaz com a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente.
No caso em tela, o banco apelado falhou manifestamente em seu encargo probatório. A instituição limitou-se a colacionar aos autos uma simples captura de tela de seu sistema interno, um documento apócrifo, que, por sua natureza unilateral e ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, é destituído de força probante. Tal documento não se confunde com um comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) ou qualquer outro documento idôneo capaz de certificar, com a segurança jurídica necessária, que os valores efetivamente transitaram da instituição para a conta de titularidade da consumidora.
Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil.
A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (prints) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras.
Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.
No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração do elemento volitivo (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva. A sanção somente é afastada na hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor.
Não tendo o apelado demonstrado qualquer engano justificável para sua conduta, a imposição da devolução em dobro é medida de rigor, com os consectários legais de juros e correção monetária.
Ademais, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a exemplo de benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, porquanto presumido. A indevida subtração de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a tranquilidade financeira do beneficiário e ocasiona angústia e abalo que superam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.
À vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e em consonância com precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de contrato de empréstimo consignado e comprovação de transferências de valores, aplicação da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí : “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2. Restando comprovada a ausência de contrato, impõe-se a condenação da Instituição Financeira fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801601-53.2018.8.18.0049, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) Declarar a nulidade do contrato registrado sob o nº 235564943, objeto da presente demanda;
b) Afastar a condenação imposta à parte autora por litigância de má-fé;
c) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
d) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
e) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0802702-04.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRAIMUNDA ALVES DA SILVA
Publicação13/02/2026