Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802169-65.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802169-65.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ECILEIDE RIBEIRO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS BANCÁRIOS. “MORA CRÉDITO PESSOAL” (“MORA CRED PESS”). EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADO. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE TARIFA OU SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu irregularidade em descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenando o banco à restituição e a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se os lançamentos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorrem de relação contratual válida de empréstimo pessoal e se configuram cobrança ilícita passível de repetição do indébito e indenização por dano moral.

III. Razões de decidir
3. Comprovada nos autos a existência do contrato de empréstimo pessoal, com liberação do crédito na conta da consumidora, bem como o inadimplemento das parcelas na data do vencimento.
4. Os lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” correspondem à cobrança de parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios legais, nos termos dos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, não se caracterizando como tarifa ou serviço não contratado.
5. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste dever de restituição ou de indenização por danos morais.
6. Mantida a concessão da justiça gratuita à parte autora, por não infirmada a presunção legal.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Tese: A cobrança identificada como “MORA CRÉDITO PESSOAL” constitui encargo moratório decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal válido, não se confundindo com tarifa ou serviço bancário não contratado, sendo, portanto, lícita.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ECILEIDE RIBEIRO ALVES e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802169-65.2024.8.18.0047) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “MORA CREDITO PESSOAL”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “MORA CREDITO PESSOAL”. Julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ”.

 

 

A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a condenação em danos morais e devolução, em dobro , das parcelas descontadas.

Nas razões recursais da parte requerida, a instituição financeira apelante sustenta, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança realizada. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

Decido.

 

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Concessão da gratuidade de justiça.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º dCPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No presente caso, apesar do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado de primeiro grau, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita.

 

Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

A insurgência da apelante contra os lançamentos identificados como “MORA CRED PESS” não encontra amparo no acervo probatório dos autos.

O banco recorrido comprovou a existência do contrato de empréstimo pessoal nº 0123281985768, celebrado em 29/04/2015, no valor de R$ 1.020,00, com parcelamento em 71 prestações de R$ 29,87, bem como a efetiva liberação do numerário na conta da autora em 30/04/2015, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”. Tal circunstância afasta, desde logo, a tese de inexistência de relação jurídica.

Os extratos bancários demonstram que, em diversos momentos, a apelante não manteve saldo suficiente na data de vencimento das parcelas, razão pela qual os valores correspondentes foram debitados posteriormente, quando do ingresso de recursos em conta, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”).

Esse procedimento é compatível com a disciplina legal da mora, prevista nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, e não configura tarifa, serviço autônomo ou cobrança desvinculada do contrato, mas apenas forma contábil de cobrança de parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento.

O confronto entre os extratos e o contrato revela perfeita correspondência entre as parcelas contratadas e os débitos realizados, inexistindo qualquer cobrança estranha à relação jurídica firmada ou vantagem indevida em favor da instituição financeira.

Assim, não se identifica ilicitude nos lançamentos impugnados, os quais decorrem do atraso da própria apelante no adimplemento do empréstimo que efetivamente contratou e usufruiu, razão pela qual não há falar em repetição de indébito nem em dano moral indenizável.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, na forma do artigo 932, IV, “a” e V, “a”, ambos do CPC, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois a parte demandada comprovou a existência de instrumento contratual que justifique a cobrança.

Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC)

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802169-65.2024.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802169-65.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ECILEIDE RIBEIRO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2026