
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0854615-57.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TAA. LOG DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 40, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos registros sistêmicos e dos extratos bancários.
2. Sentença mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE DA CRUZ SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, ao fundamento de que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, tendo o autor se beneficiado dos valores creditados em sua conta. O Juízo entendeu inexistente cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira, destacando que a prova documental era suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao final, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado, sustentando a ocorrência de fraude. Afirma que o banco não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante de transferência dos valores para sua conta, defendendo que as provas juntadas seriam unilaterais. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a caracterização de fortuito interno. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios, pugnando ainda pela manutenção do benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, com uso de cartão magnético, senha pessoal e demais mecanismos de segurança. Sustenta que os valores foram devidamente creditados na conta do autor, que usufruiu do montante, inexistindo fraude ou ilicitude. Aduz que a negativa genérica da contratação não se sobrepõe às provas documentais constantes dos autos e que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso em análise, verifica-se que a referida operação bancária ocorreu em terminal de autoatendimento (TAA).
Para que tal modalidade de empréstimo aperfeiçoe-se é necessário o uso do cartão magnético e a digitação da senha.
Quando o contrato é formalizado via TAA, são formados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, os quais registam informações como a data e hora da celebração, terminal de autoatendimento, agência e assinatura eletrônica.
Insta ressaltar, que para elidir a responsabilidade da instituição financeira em casos de empréstimos celebrados via TAA, além da comprovação por meio do “LOG”, é necessária a prova de liberação de recursos em favor do contraente.
A esse respeito, versa a Súmula 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
Súmula Nº40- “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No presente caso, a parte ré apresentou o log da operação, no qual consta a trilha de eventos até a formalização do empréstimo, com a confirmação através da digitação da senha de uso pessoal e intransferível. (id 30017385)
Ademais, ao analisar os extratos bancários da conta do autor, nota-se o repasse do crédito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao empréstimo contratado. (id 30017386)
Desse modo, verificada a regularidade da contratação pelos registros sistêmicos e pelo extrato bancário juntado aos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez comprovada a validade do negócio jurídico celebrado.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº40, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter hígida a sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0854615-57.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA CRUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2026