Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801242-31.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DE SOUSA MOURÃO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à ligação da residência do autor à rede de energia elétrica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica falhou na prestação do serviço ao não realizar a ligação da unidade consumidora em prazo razoável, bem como se tal conduta é apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica é essencial, devendo ser realizada de forma contínua, adequada e eficiente, nos termos da legislação consumerista e regulatória. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência do ônus da prova em seu desfavor. A demora injustificada na ligação da energia elétrica configura falha na prestação do serviço, violando direito básico do consumidor. A privação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801242-31.2025.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801242-31.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MOURAO
Advogado(s) do reclamante: ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DE SOUSA MOURÃO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à ligação da residência do autor à rede de energia elétrica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica falhou na prestação do serviço ao não realizar a ligação da unidade consumidora em prazo razoável, bem como se tal conduta é apta a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica é essencial, devendo ser realizada de forma contínua, adequada e eficiente, nos termos da legislação consumerista e regulatória.

  2. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência do ônus da prova em seu desfavor.

  3. A demora injustificada na ligação da energia elétrica configura falha na prestação do serviço, violando direito básico do consumidor.

  4. A privação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.

  5. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica.

  6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ANTONIO DE SOUSA MOURAO em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já qualificados.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:



I - Condenar a requerida em obrigação de fazer consistente na ligação da residência da requerente à rede de energia elétrica local, nos termos da petição inicial, no prazo de até 10 (dez) dias (art. 527 da Res. ANEEL Nº 1.000), caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), DEVENDO SER IMEDIATAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO; II - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, a título de indenização por danos morais.



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 28223735).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801242-31.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO DE SOUSA MOURAO

Publicação

07/04/2026