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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801242-31.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ANTONIO DE SOUSA MOURAO em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já qualificados. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:
I - Condenar a requerida em obrigação de fazer consistente na ligação da residência da requerente à rede de energia elétrica local, nos termos da petição inicial, no prazo de até 10 (dez) dias (art. 527 da Res. ANEEL Nº 1.000), caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), DEVENDO SER IMEDIATAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO; II - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, a título de indenização por danos morais.
Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 28223735). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801242-31.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO DE SOUSA MOURAO
Publicação07/04/2026