![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802991-64.2023.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO RÉU. ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA DA CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE E POSTERIOR UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo documento comprobatório do contrato de empréstimo questionado nos autos, o qual foi celebrado por meio do sistema de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha bancária, conforme documentos probatórios anexados aos autos. Verifico que no contrato questionado no presente feito, houve a utilização de parte do crédito para quitação de empréstimos anteriores, e que houve a liberação de saldo remanescente no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em favor do autor no dia 13/05/2019, conforme consta do extrato bancário anexado ao feito pelo réu, o qual demonstra, inclusive, a utilização do referido valor (ID. ID. 28948045, p. 01). Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares. Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos. No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ele celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, visto que o valor remanescente foi regularmente depositado em sua conta bancária, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. Reconhecida, pois, a validade dos contratos questionados no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença de mérito.
Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, a fim de reformar a sentença recorrida, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Ônus de sucumbência apenas pelo autor, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita e do resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0802991-64.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJURACI DOS SANTOS ARAUJO
Publicação11/03/2026