Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802991-64.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO RÉU. ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA DA CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE E POSTERIOR UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, em que o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; enquanto o réu pugna pela improcedência dos pedidos. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos na conta bancária do autor; (ii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar demonstrativo da contratação por meio de autoatendimento mediante uso de cartão e senha da conta bancária, além de extratos bancários que evidenciam o depósito do valor contratado na conta do autor e sua posterior utilização. O crédito decorrente do contrato foi utilizado para quitação de contratos anteriores, havendo saldo remanescente transferido ao autor, conforme demonstrado nos autos. A ausência de prova da alegada fraude pela parte autora impede o reconhecimento da nulidade do contrato, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência da contratação (art. 373, I, do CPC). O uso de cartão e senha pessoal caracteriza presunção de autenticidade da operação, salvo prova em contrário, que não é apresentada nos autos. Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802991-64.2023.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802991-64.2023.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JURACI DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: JURACI DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO RÉU. ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA DA CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE E POSTERIOR UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.   

  1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, em que o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; enquanto o réu pugna pela improcedência dos pedidos. 
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos na conta bancária do autor; (ii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar demonstrativo da contratação por meio de autoatendimento mediante uso de cartão e senha da conta bancária, além de extratos bancários que evidenciam o depósito do valor contratado na conta do autor e sua posterior utilização. 
  6. O crédito decorrente do contrato foi utilizado para quitação de contratos anteriores, havendo saldo remanescente transferido ao autor, conforme demonstrado nos autos. 
  7. A ausência de prova da alegada fraude pela parte autora impede o reconhecimento da nulidade do contrato, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência da contratação (art. 373, I, do CPC). 
  8. O uso de cartão e senha pessoal caracteriza presunção de autenticidade da operação, salvo prova em contrário, que não é apresentada nos autos. 
  9. Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais. 
  10. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido. Sentença reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo documento comprobatório do contrato de empréstimo questionado nos autos, o qual foi celebrado por meio do sistema de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha bancária, conforme documentos probatórios anexados aos autos. 

Verifico que no contrato questionado no presente feito, houve a utilização de parte do crédito para quitação de empréstimos anteriores, e que houve a liberação de saldo remanescente no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em favor do autor no dia 13/05/2019, conforme consta do extrato bancário anexado ao feito pelo réu, o qual demonstra, inclusive, a utilização do referido valor (ID. ID. 28948045, p. 01).  

Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares. 

Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.  

No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ele celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, visto que o valor remanescente foi regularmente depositado em sua conta bancária, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. 

Reconhecida, pois, a validade dos contratos questionados no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença de mérito. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, a fim de reformar a sentença recorrida, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Ônus de sucumbência apenas pelo autor, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita e do resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802991-64.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JURACI DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

11/03/2026