TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0849971-08.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
Advogado(s) do reclamado: ICARO SOL ALMONDES SANTOS, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. SENTENÇA QUE CONFIRMA OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de recebimento da Apelação Cível no duplo efeito, mantendo a eficácia imediata da sentença que apreciou tutela provisória. A parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão preliminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como se a decisão monocrática recorrida encontra-se em desconformidade com as hipóteses legais que autorizariam sua revisão em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo interno possui âmbito cognitivo restrito, limitando-se à verificação da adequação da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo ao agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os seus fundamentos de fato e de direito, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
A parte agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos, sendo excepcional a atribuição de efeito suspensivo à apelação, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, para reformar decisão proferida por este Relator que recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo.
A parte agravante argumenta, em razões recursais, que há evidente perigo de dano reverso caracterizado pelo impacto negativo nas contas públicas e pela irreversibilidade da medida imposta na sentença atacada na apelação. Requer, assim, o provimento do agravo para que a Apelação do ente público seja recebida integralmente no duplo efeito.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste agravo interno.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que a Apelação Cível seja recebida integralmente no duplo efeito.
De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, e como a rigor a parte insurgente não traz quaisquer fatos ou fundamentos novos, capazes de alterar a compreensão já anteriormente manifestada.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação, sendo cabível, todavia, nos termos do seu § 3º, a concessão de efeito suspensivo mediante requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação, desde que, segundo previsto no § 4º, o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verificou.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0849971-08.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
Publicação20/02/2026