TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-39.2025.8.18.0046
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, especificamente o comprovante de residência atualizado e a regularidade da procuração outorgada por parte analfabeta. A parte agravante alega que atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da decisão que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento da ordem de emenda, notadamente quanto à juntada de procuração válida e comprovante de residência atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora/agravante efetua a juntada de todos os documentos exigidos no despacho judicial, não se mantendo inerte perante a determinação de emenda à inicial.
4. A procuração assinada a rogo por parte analfabeta e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, atende ao disposto na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo desnecessária a procuração pública.
5. O comprovante de residência anexado é atual, emitido por concessionária de energia elétrica e compatível com o endereço constante da petição inicial, satisfazendo a exigência do juízo quanto à territorialidade da demanda.
6. A decisão agravada desconsidera o cumprimento das diligências determinadas e afronta o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
7. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, não se justifica o indeferimento da inicial quando sanadas as irregularidades apontadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de procuração assinada a rogo por parte analfabeta, subscrita por duas testemunhas, supre a exigência de instrumento público, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 32 do TJPI.
2. O comprovante de residência emitido por concessionária, com data recente e endereço coincidente com o da petição inicial, é documento hábil a comprovar a territorialidade da demanda.
3. O cumprimento tempestivo das determinações judiciais de emenda à inicial impede o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, IV, e 1.026, §2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ DE SOUSA CARDOSO contra decisão monocrática (Id 29000475) que negou provimento ao recurso de apelação cível, cuja parte dispositiva segue in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem majoração ou fixação de honorários pela sucumbência recursal, tendo em vista que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Alegou a parte agravante, em síntese que não houve qualquer descumprimento a decisão judicial. Postula, ao final, a reforma da decisão monocrática para que se determine o regular prosseguimento do feito (Id 29794782).
A parte requerida apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto (Id 30192629).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à legalidade e à razoabilidade da decisão monocrática que manteve a sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na suposta ausência de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, notadamente o comprovante de residência atualizado e a regularidade da procuração outorgada por parte analfabeta. A questão, portanto, gravita em torno do alegado descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial por parte da autora/agravante.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, diferentemente do que assentado na respeitável decisão agravada, a parte autora, ora agravante, não se manteve inerte diante da determinação judicial proferida no despacho Id 28389658, tampouco deixou de cumprir com as diligências exigidas pelo juízo de origem.
Ao contrário, a parte agravante promoveu a juntada de todos os documentos solicitados. Com efeito, observa-se a presença da procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, juntamente com a petição inicial, conforme faculta expressamente a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Neste ponto, cumpre registrar que a procuração acostada aos autos, datada de 04 de fevereiro de 2025 (Id 28389654), atende plenamente aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, havendo assinatura a rogo da outorgante Maria José de Sousa Cardoso, e subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas, inclusive com seus respectivos números de CPF.
Ademais, também foi anexado comprovante de residência em nome da parte autora, referente ao mês de dezembro de 2024, com vencimento em 07 de janeiro de 2025, emitido pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí, com endereço coincidente com o informado na exordial: Av. Juazeiro, s/n, Zona Rural, Cocal/PI, CEP 64235-000. Tal documento comprova, de forma irrefutável, a residência da parte autora no domicílio declarado, dentro do prazo de três meses exigido pelo juízo, afastando qualquer dúvida quanto à territorialidade da demanda.
Cumpre destacar que o próprio magistrado a quo condicionou a regular tramitação do feito à juntada de tais documentos — procuração válida e comprovante de residência — sob pena de indeferimento da petição inicial com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. No entanto, como demonstrado, houve o fiel cumprimento da ordem judicial, quando da propositura da petição inicial, de modo que o indeferimento da inicial, mantido na decisão monocrática ora agravada, revela-se desprovido de respaldo fático e jurídico.
Com efeito, é imperioso reconhecer que a autora demonstrou boa-fé processual, diligência e observância às determinações judiciais, não se justificando, portanto, o indeferimento da exordial nem tampouco a extinção prematura do feito, que impede o conhecimento do mérito da demanda e viola frontalmente o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, não se pode prestigiar a forma em detrimento da substância. A autora apresentou os documentos exigidos; logo, o processo deveria seguir para regular instrução e julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada, reconhecendo-se o cumprimento das exigências processuais pela parte autora e, por consequência, determinar o regular prosseguimento da ação originária.
Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800358-39.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA CARDOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2026