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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801895-71.2023.8.18.0036
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos, respectivamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (1º agravante) e por RAIMUNDA CEZAR DA SILVA (2º agravante), contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que deu parcial provimento aos recursos apelatórios interpostos por ambas as partes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801895-71.2023.8.18.0036), ajuizada pelo 2º agravante. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A decisão monocrática, ao julgar os recursos de apelação, reformou parcialmente a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples — em razão da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS — e que os juros de mora dos danos morais incidam a partir da citação, mantendo os demais termos do julgado. O BANCO SANTANDER interpôs agravo interno (ID.: 24865782) alegando, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático diante da complexidade fático-probatória, a inaplicabilidade automática da Súmula 18 do TJPI, a indevida inversão do ônus da prova, a ausência de demonstração de ato ilícito e de dano moral, e a violação ao direito de defesa e à ordem pública contratual. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a ação. Por sua vez, RAIMUNDA CEZAR DA SILVA também interpôs agravo interno (ID.: 25067946), requerendo a reforma parcial da decisão para que a restituição dos valores ocorra de forma dobrada, independentemente da data dos descontos, e para que os juros de mora dos danos morais incidam a partir do evento danoso, e não da citação. Contrarrazões apresentada apenas pela instituição financeira requerida (ID.: 26541322). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, os agravos foram manejados por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto os Agravos Internos à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por RAIMUNDA CEZAR DA SILVA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sustentando a nulidade de contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, pretensão esta acolhida em sede recursal, por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta da autora, nos termos da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
TJPI/Súmula 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ressalta-se, de início, que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação firmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Considerando a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, somada à impossibilidade de produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se à instituição financeira a demonstração da existência do contrato, bem como da transferência dos valores ao mutuário. No presente caso, embora o Banco agravante alegue ter comprovado a contratação, não logrou êxito em apresentar prova cabal da disponibilização do numerário. Ora, a simples exibição do contrato desacompanhado do respectivo comprovante de crédito em conta não satisfaz o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a prova da tradição do valor contratado, conforme exige o ordenamento jurídico e o entendimento sedimentado neste Tribunal, correta a decisão monocrática que manteve a nulidade da avença e determinou a devolução dos valores descontados. Quanto à repetição do indébito, embora o agravante alegue não haver má-fé na conduta da instituição financeira, é de se observar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no EAREsp 676.608/RS, é que:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
No caso, os descontos indevidos ocorreram anteriores à data de 30/03/2021, marco temporal estabelecido pela Corte Cidadã para a eficácia do precedente vinculante. Assim, correta a determinação de restituição simples. No tocante à indenização por danos morais, também não merece acolhida a insurgência recursal do banco. A jurisprudência pátria admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contrato nulo. Vejamos:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) - grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) - grifos acrescidos.
A conduta da instituição agravante, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação válida, impõe constrangimento ao consumidor, atingindo seu mínimo existencial e violando direitos da personalidade, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada a esse título. A propósito, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a decisão monocrática recorrida manteve o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado primevo, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia observa adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para cumprir a natureza dúplice da reparação civil – compensatória, ao prover satisfação à vítima pelo abalo suportado, e pedagógica, ao desestimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor do serviço. Vale ressaltar, ainda, que o montante fixado encontra-se em consonância com os precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas, demonstrando a devida observância aos critérios da jurisprudência interna deste Egrégio Tribunal no tocante à quantificação do dano extrapatrimonial. Assim, ausente prova de excesso ou desproporcionalidade, deve ser mantido tal valor. Por fim, quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, igualmente não prospera o pleito recursal da autora. A jurisprudência consolidada é no sentido de que, na hipótese de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, entendimento esse também aplicado na decisão agravada. Assim, diante dos argumentos acima delineados, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO dos Agravos Internos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0801895-71.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA CEZAR DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/03/2026