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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801251-85.2021.8.18.0073
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801251-85.2021.8.18.0073
Trata-se de recurso de apelação interposto por DERIVALDO DIAS OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação de Usucapião Extraordinária proposta em face de JOSÉ ALENCAR PEREIRA. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de posse mansa e pacífica e de animus domini, bem como considerou a incidência do direito de sequela do credor hipotecário, com fundamento nos artigos 1.238 do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID.27268528) Também foi julgado improcedente o pedido reconvencional, com condenação do reconvinte nas custas da reconvenção e honorários. Em suas razões de apelação, DERIVALDO DIAS OLIVEIRA sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme prova testemunhal e documental constante dos autos, e que os gravames existentes (hipoteca e penhora) não impedem a aquisição originária da propriedade. Alega ainda que a origem da posse, mesmo que derivada de comodato, não afasta o animus domini, havendo interversão possessória. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da usucapião e baixa dos gravames sobre o imóvel, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. (ID.27268530) Em contrarrazões, JOSÉ ALENCAR PEREIRA pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a ausência de animus domini, posse mansa e pacífica e o direito de sequela do Banco do Nordeste, requerendo o desprovimento do recurso. (ID.27268534) Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o quanto basta relatar. Prorrogo a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. A parte apelante alega, subsidiariamente, que a sentença seria nula, devendo retornar ao primeiro grau para realização da perícia topográfica e do depoimento pessoal do apelante. Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, a controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Nos autos, é incontroverso que o imóvel objeto da lide estava gravado com hipoteca anterior ao início da posse alegada pelo autor. Tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da usucapião, desde que demonstrada posse com os elementos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil: continuidade, ausência de oposição, e animus domini. Conforme se observa do posicionamento do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE LONGA DATA. BOA-FÉ PRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO. INOPONIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil não exige demonstração de boa-fé nem justo título, bastando a comprovação de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal. A existência de hipoteca incidente sobre o imóvel não impede o reconhecimento da usucapião quando não há relação jurídica entre o possuidor e o credor hipotecário, sendo a garantia real inoponível ao usucapiente. Afastada a alegação de litigiosidade da área, bem como de má-fé do possuidor, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes a infirmar as conclusões do Tribunal de origem. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2699315/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 30/10/2024) O autor, ora apelante, afirmou em sua petição inicial (ID.17991629) que ingressou na posse do imóvel por meio de autorização do proprietário registral, mediante um compromisso informal de "acertos futuros", o que caracteriza uma relação de mera tolerância. A posse derivada de comodato ou de liberalidade, ainda que verbal, caracteriza detenção (art. 1.198 do Código Civil). Deve-se ter em conta, ainda, que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. No caso dos autos, a relação de permissão entre as partes, bem como a ausência de oposição direta e formal à titularidade do proprietário indicam que a posse não se deu com ânimo de dono, mas com base em acordo informal que jamais foi revogado de forma clara, tampouco revertido em oposição concreta ao domínio do proprietário registral, dispondo deste como garantias em eventuais negócios. Assim, a posse exercida pelo autor carece dos elementos essenciais exigidos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Derivaldo Dias Oliveira e, no mérito, voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da prorrogação dos efeitos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0801251-85.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorDERIVALDO DIAS OLIVEIRA
RéuJOSE ALENCAR PEREIRA
Publicação06/03/2026