TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803925-89.2023.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro. O embargante alegou omissão quanto à caracterização da má-fé para a repetição do indébito e requereu prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de demonstração da má-fé para a repetição do indébito; (ii) omissão quanto ao pedido de compensação e (iii) analisar se há omissão relevante para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos ou provocar reexame do mérito.
O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da repetição do indébito, consignando que, em caso de negligência da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento pacífico do TJPI.
A invocação da má-fé como requisito indispensável para repetição em dobro foi afastada, com base na jurisprudência que admite a devolução em dobro diante de culpa ou negligência da instituição financeira.
O mero inconformismo da parte com o teor do julgado não constitui vício passível de correção por embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé quando comprovada a negligência da instituição financeira nos descontos indevidos.
A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria quando preenchidos os requisitos do art. 1.025 do CPC.
A oposição de embargos com finalidade de rediscutir o mérito da decisão configura mero inconformismo, não autorizando sua acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0803925-89.2023.8.18.0065, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do pacto e dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se o banco comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade das cobranças;
(ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;
(iii) definir a adequação da indenização por danos morais e a possibilidade de compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de contrato assinado ou de comprovação válida de contratação eletrônica evidencia a inexistência de relação contratual, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ.
O banco apresentou documentos insuficientes, como prints de tela e dossiê ilegível, que não atendem aos requisitos da Resolução BCB nº 256/2022 e não comprovam a transferência dos valores à conta da consumidora.
A ausência de prova da contratação atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI e impõe a nulidade da avença, com a consequente obrigação de indenizar.
A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da negligência da instituição financeira e da ausência de engano justificável.
A compensação de valores é cabível para evitar enriquecimento ilícito, devendo o banco abater da condenação os valores efetivamente depositados, corrigidos desde o depósito.
A indenização por danos morais é devida, pois o desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento; contudo, o valor fixado deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato ou assinatura válida impede a legitimação das cobranças realizadas por instituição financeira, caracterizando cobrança indevida.
A repetição em dobro é devida quando a instituição financeira age com negligência, ainda que sem má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, mas o quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A compensação de valores comprovadamente transferidos à conta do consumidor é cabível, evitando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; LINDB, art. 5º; CPC, arts. 6º, 85, §2º, 320 e 321; CC, arts. 368, 405, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BCB nº 256/2022, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002215-2, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto, j. 07.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante (i) da omissão quanto a apreciação do critério de má-fé para repetição do indébito, (ii) compensação, (iii) necessidade de prequestionamento.
Intimado, o embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
O embargante discorre sobre a omissão quanto a má-fé e caraterização da repetição do indébito. Contudo tal matéria já foi apreciada no acórdão, que verificou a caracterização da repetição em face de negligência, sendo dispensada averiguação da má-fé:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
Da mesma forma ocorreu quanto a compensação:
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.
Ressalto que o valor que venha a ser eventualmente compensado deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803925-89.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES
Publicação17/02/2026