Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802586-42.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802586-42.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802586-42.2024.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANTONIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802586-42.2024.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: ANTONIA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença proferida no 1º grau nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado nº 20180357924015154000, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais;

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, excluído o período prescrito, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); devendo a quantia eventualmente recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios.

 c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. 

Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.

Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos ora discutidos, referente a cartão de crédito não contratado (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

O réu interpôs recurso inominado alegando: do autor contumaz; cartão de crédito consignado; da utilização da reserva da margem consignável; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022; regulamento de utilização do cartão de crédito consignado INSS; carta berço enviada juntamente com o cartão de crédito consignado; da adesão à reserva de margem consignável; da não utilização de rmc; do afastamento da responsabilidade objetiva; da inexistência do dever de indenizar; da redução do quantum indenizatório; da devolução na forma simples; do termo inicial da aplicação de juros e correção monetária; e por fim, requerendo o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.

Na hipótese, observo que o autor alega que não realizou o contrato questionado no presente feito, junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto.

Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados do recorrido, observo que em relação ao contrato supramencionado sequer foram realizados descontos, pois comprova apenas que havia a mera previsão de descontos.

Nestes casos em que inexiste descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que a contratação não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802586-42.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIA SANTOS DA SILVA

Publicação

08/03/2026