Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802876-60.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802876-60.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: EDEILTA ANGELINO GAMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Edeilta Angelino Gama contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A autora alegou descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo consignado (RMC) não reconhecido. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com documentos complementares (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários e detalhamento dos descontos), sob pena de extinção, o que não foi integralmente cumprido pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se foi legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, especialmente em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando esta contiver vícios que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento, conforme prevê o art. 485, I, do mesmo código.

  2. O juízo de origem exerceu regularmente seu poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), ao exigir documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações, considerando suspeita de demanda predatória, nos moldes da Recomendação nº 127 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

  3. A exigência de documentos como procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de residência, extratos bancários e detalhamento dos descontos é legítima e visa garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a higidez da relação processual.

  4. A não apresentação integral dos documentos exigidos no prazo concedido justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

  5. A aplicação da Súmula nº 32 do TJPI, que dispensa procuração pública para analfabetos, não impede a adoção de cautelas adicionais em casos de suspeita de litigância predatória, conforme orienta a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.

  6. A assistência jurídica por advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, tampouco justifica a revogação da justiça gratuita, especialmente diante da ausência de condenação em honorários.

  7. A ausência de citação do réu não impede o julgamento do recurso, pois não houve formação da relação processual em razão da extinção prematura da demanda.

  8. Não cabe reconhecer litigância de má-fé da parte autora nos autos, sendo eventual responsabilidade do advogado matéria sujeita à via própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode, com base no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, exigir documentos complementares para a emenda da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória.

  2. O descumprimento injustificado de ordem de emenda da petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A adoção de cautelas adicionais, ainda que em relação a partes hipossuficientes, é legítima para assegurar a autenticidade da representação processual e a higidez da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 321 e parágrafo único; 485, I; 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII. Lei 8.906/1994, art. 32.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33;
STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022;
TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021;
TJ-PE, AC 00009617820218172580, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022;
TJ-MS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 29848959) interposta por EDEILTA ANGELINO GAMA contra sentença proferida (ID 29848957) nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.

 Na origem (ID 29848943), a parte autora, alegando ser idosa, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, aduziu ter sofrido descontos indevidos em seus proventos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável) que afirma não ter contratado ou ter sido ludibriada a fazê-lo, sem ter recebido ou utilizado o cartão. Pleiteou a declaração de nulidade da relação contratual com o banco recorrido, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 O juízo a quo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, por meio de decisão (ID 29848953), determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) instrumento de mandato atual (datado de até um mês antes do ajuizamento da ação) com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes; (ii) cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; (iii) indicação exata do valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa; e (iv) comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou meio idôneo que comprove o referido domicílio cível, explicitando que o título de eleitor não seria admitido como prova. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e recomendações do CNJ.

 Em suas razões recursais (ID 29848959), a apelante sustenta o excesso de formalismo na decisão recorrida, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação. Defende que a procuração já apresentada cumpre os requisitos legais e que a Súmula nº 32 do TJPI dispensa procuração pública para analfabetos. Alega ainda que o comprovante de residência não é essencial e que há precedentes do próprio TJPI nesse sentido. Sustenta que a extinção violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.

 Em contrarrazões (ID 29848963), o Banco PAN S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta pela revogação da justiça gratuita concedida à apelante, em virtude da contratação de advogado particular. Subsidiariamente, caso o recurso fosse provido, alegou a ausência de triangulação processual por não ter sido citado para contestar. Defende a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória. Requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça à Apelante, razão pela qual fica dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.

 

4. DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia documentos complementares como procuração atualizada e com objetivo específico, comprovante de residência em nome do requerente, extratos bancários e detalhamento dos descontos, foi legítima.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza, e não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.

 É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

 Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:

 

"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

No caso, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e alegadamente hipossuficiente. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. A exigência de juntada de extratos bancários anteriores e posteriores ao período dos descontos, bem como o detalhamento preciso dos valores e períodos, visa munir o juízo de informações mínimas sobre a materialidade do débito e do dano alegado, sendo cruciais para a análise do interesse de agir e a definição precisa do objeto da lide, coibindo alegações genéricas e infundadas.

 Embora este Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula nº 32, que versa sobre a desnecessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo (permitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil), o juízo monocrático agiu em seu poder geral de cautela ao exigir a procuração atualizada e com objetivo específico e o comprovante de residência em nome do requerente, além dos extratos bancários e do detalhamento dos descontos. Tais exigências, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visam a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando se trata de pessoa vulnerável (idosa), garantindo que a ação represente seu genuíno interesse e não uma instrumentalização.

 A flexibilização para a forma da procuração de analfabetos (Súmula nº 32) não exime o cumprimento de requisitos adicionais de atualização e especificidade quando há indícios de demanda predatória (Súmula nº 33 e Tema 1198 do STJ), pois o que se busca é proteger o próprio jurisdicionado de ações não autorizadas ou manipuladas.

 Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/09/2021).”

 

“EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.812.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua totalidade, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé.

Quanto à impugnação à justiça gratuita formulada pelo apelado, tem-se que a decisão de primeiro grau concedeu o benefício à apelante, e o mero fato de a parte estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência. No entanto, a manutenção da sentença de extinção do processo prejudica a análise desta questão, uma vez que não haverá condenação em verbas sucumbenciais que justifique a revogação do benefício.

 Por fim, a alegação subsidiária do apelado acerca da ausência de triangulação processual, por não ter sido citado para contestar o mérito, resta prejudicada pela manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Não havendo o prosseguimento da demanda na origem, não há que se falar em formação da relação jurídico-processual para fins de defesa de mérito.

 Refuto, por fim, o pleito do Apelado em prol do reconhecimento da litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, pois são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).

 Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

5. DISPOSITIVO

 

DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, "c", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.

Deixo de fixar honorários recursais por não ter havido a formação da relação jurídica processual e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802876-60.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802876-60.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDEILTA ANGELINO GAMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/01/2026