MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004501-68.2013.8.18.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA COSTA IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF POR MODULAÇÃO TEMPORAL. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
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Mandado de Segurança Cível ajuizado com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento pelo Estado do Piauí. O Tribunal Pleno do TJPI concedeu a segurança, reconhecendo o direito à assistência farmacêutica com base na responsabilidade solidária dos entes federativos e no princípio constitucional do acesso universal à saúde. Interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial pelo Estado e pela Secretaria de Saúde do Piauí, foi determinada pela Vice-Presidência a devolução dos autos ao relator originário para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí e sua Secretaria de Saúde possuem legitimidade passiva para figurar isoladamente no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se o fornecimento do medicamento deve ser mantido à luz da modulação temporal das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme estabelecido no Tema 793/STF, sendo legítima a escolha do autor por qualquer ente para figurar no polo passivo da demanda, sem necessidade de litisconsórcio com a União.
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A modulação temporal expressamente fixada no Tema 1234/STF impede sua aplicação a ações ajuizadas antes de 19/09/2024, como é o caso dos autos, ajuizados em 2013, o que afasta a aplicação das novas regras de competência e incorporação de medicamentos.
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A tese firmada no Tema 6/STF, quanto à análise judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, também é inaplicável em razão da modulação, que visa preservar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
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A alegação de incompetência da Justiça Estadual com base na ausência da União no polo passivo não procede, pois, nos termos do Tema 793/STF, a competência não é deslocada à Justiça Federal quando apenas um ente federativo é demandado.
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A teoria da reserva do possível e a limitação orçamentária não podem ser invocadas como justificativa genérica para descumprimento de obrigações constitucionais relativas ao mínimo existencial, especialmente quando ausente comprovação de impossibilidade objetiva.
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A hipossuficiência da parte impetrante e a essencialidade do medicamento justificam a manutenção da ordem judicial, em conformidade com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Acórdão ratificado integralmente.
Tese de julgamento:
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A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao autor eleger o ente a ser demandado.
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As teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF não se aplicam às ações ajuizadas antes da modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
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A competência da Justiça Estadual permanece válida nas ações em que apenas o Estado-membro é demandado, mesmo em demandas de saúde.
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A teoria da reserva do possível não pode ser oposta genericamente para afastar o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 109, I, e 196; CPC, art. 1.030, II e V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471); STF, Tema 793 (RE 855.178/PE); STF, Tema 1234 (RE 1.366.243); STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ); STF, SL 47 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face de Recurso Especial (id. 5356184 págs. 247/262) e Recurso Extraordinário (id. 5356184 p. 265/280) interpostos contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI (id. 5356184 pág. 167/181).
O Acórdão recorrido, prolatado nestes autos de Mandado de Segurança Cível, concedeu a segurança pleiteada, garantindo o fornecimento de medicamento ao Impetrante. Sua fundamentação pautou-se na prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde, conforme a Súmula nº 01 do TJ-PI, e afastou as preliminares de incompetência absoluta com base na Súmula nº 06 do TJ-PI.
Os recursos foram inicialmente sobrestados em razão da pendência de julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde. Após o levantamento da suspensão, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este Relator Originário para reexame do acórdão, em juízo de retratação, à luz das teses fixadas nas referidas repercussões gerais.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
2. ANÁLISE EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A presente análise se dá em sede de juízo de retratação, procedimento determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo impõe a readequação das decisões proferidas por este Colegiado aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.
A finalidade é verificar a conformidade do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral, especialmente o Tema 6 e o Tema 1234 do STF, que foram referenciados na decisão que suscitou este juízo. Contudo, é imperioso registrar a modulação temporal estabelecida pelo STF para esses temas.
3. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial interpostos pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Saúde reiteram as preliminares de ilegitimidade passiva dos entes estaduais e de incompetência da Justiça Estadual, argumentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal.
Tais argumentos, comuns em demandas de saúde, foram devidamente afastados pelo acórdão recorrido, cuja fundamentação se mostra irretocável sob a ótica dos precedentes aplicáveis a este caso concreto.
A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde, garantia fundamental de todos os cidadãos (arts. 6º e 196 da CF), é compartilhada por todos os níveis da federação. O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Essa repartição de competências implica uma responsabilidade solidária entre os entes federativos, não havendo hierarquia ou subsidiariedade entre eles para fins de atendimento ao cidadão.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por meio do Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/PE), cuja tese é categórica:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Da tese firmada, extraem-se dois pontos essenciais para o afastamento das preliminares: a) Responsabilidade Solidária: Permite que o cidadão lesado acione qualquer um dos entes federativos (União, Estado, Município), isoladamente ou em conjunto, para exigir o cumprimento da obrigação de prestar saúde. A escolha do polo passivo pelo autor não pode ser questionada sob o argumento de ilegitimidade, uma vez que todos são solidariamente responsáveis. b) Direcionamento e Ressarcimento: A tese prevê mecanismos para a organização interna da repartição de competências e do custeio, facultando à autoridade judicial o direcionamento da obrigação e a determinação de ressarcimento. Esses mecanismos, contudo, são posteriores à condenação e não afetam a legitimidade passiva original nem a competência para o julgamento da lide.
Logo, sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes públicos (União, Estados, DF, Municípios) para a prestação de saúde, por tratar-se de serviço público relevante, qualquer deles deve suportar o encargo. Assim, nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto.
É crucial destacar que a tese do Tema 1234/STF, que estabelece critérios específicos de competência para demandas de medicamentos, não se aplica a este processo em razão de sua modulação temporal. Assim, a alegação do Recorrente de que a presença da União é indispensável, deslocando a competência para a Justiça Federal, não encontra respaldo no caso concreto.
O interesse da União, embora existente na esfera de custeio e organização da saúde, não a torna litisconsorte passivo necessário em ações ajuizadas antes da modulação do Tema 1234/STF, prevalecendo a solidariedade.
Portanto, as preliminares são devidamente rechaçadas, confirmando-se a legitimidade passiva do Estado do Piauí e da Secretaria de Saúde do Piauí, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança.
4. DO MÉRITO
Os Recursos Extraordinário e Especial buscam reformar o acórdão que concedeu a assistência farmacêutica pleiteada, argumentando, implicitamente, que tais itens seriam de responsabilidade da União ou que a concessão não estaria em conformidade com as políticas públicas do SUS.
A análise do mérito demanda a aplicação dos precedentes vinculantes do STF, com ênfase na modulação temporal.
a) Da Assistência Farmacêutica e da Inaplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF
O acórdão recorrido concedeu o fornecimento da assistência farmacêutica à impetrante. A Decisão da Vice-Presidência (ids. 27140326 e 27139172), ao suscitar o juízo de retratação, levantou a questão da aplicabilidade dos Temas nº 6 e nº 1234 de Repercussão Geral do STF (RE 66.471 e RE 1.366.243), sugerindo novas diretrizes para competência e responsabilidade que poderiam impactar a concessão original.
No entanto, conforme expressamente previsto na própria tese do Tema 1234/STF, sua aplicação possui modulação temporal, incidindo apenas para ações ajuizadas após 19/09/2024.
O presente Mandado de Segurança Cível foi protocolado no ano de 2013, ou seja, mais de uma década antes da data de modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Esta diferença temporal é fulcral e torna os Temas 6 e 1234/STF, em seus aspectos mais restritivos para o fornecimento judicial, integralmente inaplicáveis ao caso em comento.
A inaplicabilidade dos Temas 6 e 1234/STF significa que as complexas regras por eles instituídas, relativas à fixação de competência, à responsabilidade de custeio, à análise judicial do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, e aos rigorosos critérios de prova baseados em Medicina Baseada em Evidências, não retroagem para reger esta ação proposta em 2013. A modulação temporal visa a preservar a segurança jurídica e a proteger a confiança legítima dos jurisdicionados em processos que foram conduzidos e julgados de acordo com a jurisprudência então vigente.
Desse modo, para este processo, o entendimento que permanece vigente e aplicável é aquele consolidado pelo Tema nº 793 de Repercussão Geral do STF, que reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos e a competência da Justiça Estadual para as demandas de saúde, sem as distinções e critérios específicos introduzidos pelos Temas 6 e 1234/STF.
Portanto, a argumentação do Recorrente sobre a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União para o fornecimento da assistência farmacêutica, embora relevante em ações futuras regidas pelos Temas 6 e 1234/STF, não possui sustentação para o presente caso.
O acórdão original deste Tribunal Pleno, ao conceder a assistência farmacêutica pleiteada, pautou-se na responsabilidade solidária dos entes da federação e no direito fundamental à saúde do impetrante, em total conformidade com o quadro jurídico aplicável à época do ajuizamento da ação e que, em razão da modulação, continua a ser aplicável a este processo.
Logo, sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes públicos (União, Estados, DF, Municípios) para a prestação de saúde, por tratar-se de serviço público relevante, qualquer deles deve suportar o encargo. Cabe ao ente federado, em ação autônoma, ressarcir-se do que vier a despender com a entrega do medicamento.
Quanto à eventual análise sob a ótica do Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), que impõe a comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados, sua aplicação aos processos antigos também é afastada pela modulação temporal. O acórdão original concedeu a assistência farmacêutica com base na legislação e jurisprudência então vigentes, e não há fundamento superveniente que justifique a alteração quanto à concessão, considerando que os novos paradigmas não retroagem para atingir o presente feito.
Assim, não havendo fundamento superveniente que justifique a alteração do acórdão original quanto à concessão da assistência farmacêutica, esta deve ser integralmente mantida.
b) Da Limitação Orçamentária e da Teoria da Reserva do Possível
O Recorrente, como é comum em demandas de saúde, invocou a limitação orçamentária e a teoria da reserva do possível como óbices à concessão da segurança. No entanto, tais argumentos não prosperam quando confrontados com o direito fundamental à saúde e à vida digna, especialmente em um caso de comprovada hipossuficiência da parte requerente e de essencialidade dos itens pleiteados.
O direito à saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, integra o núcleo do "mínimo existencial" que o Estado, em sua dimensão de garantidor dos direitos fundamentais, tem o dever de assegurar. A omissão do Poder Público na efetivação de um direito fundamental não pode ser justificada por questões orçamentárias genéricas, salvo comprovação de uma real e específica impossibilidade objetiva e motivada, o que não foi o caso dos autos.
A linha de raciocínio aplicada encontra arrimo no seguinte julgado do STF:
Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/03/2010)."
A limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou falta de recursos públicos materiais ou financeiros em si, não justifica a omissão pública, especialmente em campo tão nobre como é o da vida digna e da saúde, qualificado, no caso, como indispensável ao mínimo existencial.
Não se ignora haver limitação orçamentária; mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, qualificado como indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da "reserva do possível".
Ao contrário, o princípio que há de se ter em conta é o da "máxima efetividade da Constituição". A jurisprudência do STF, inclusive na STA 175 AgR, já firmou o entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para exonerar o Estado de suas obrigações constitucionais, notadamente quando há risco de nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais de essencial fundamentalidade.
Assim, a hipossuficiência da impetrante, aliada à natureza vital da assistência farmacêutica, justifica a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde, sem que os argumentos orçamentários do Recorrente possam servir de óbice.
5. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e após exauriente reexame do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas nº 6, nº 793 e nº 1234 de Repercussão Geral, meu voto é no sentido de RATIFICAR INTEGRALMENTE o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a inaplicabilidade temporal dos Temas 6 e 1234 do STF ao presente caso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação específica.
Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para aferir juízo de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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