TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-36.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
APELADO: WENNER ROBERTO LEITE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 535, §2º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Município de Uruçuí em cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública, no qual se alega suposto excesso de execução e se pleiteia a revisão dos valores homologados pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de excesso de execução quando o ente público, devidamente intimado, deixa de impugnar oportunamente os cálculos e de indicar o valor que entende correto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 535 do CPC impõe à Fazenda Pública o dever de apresentar, no momento oportuno, eventual impugnação aos cálculos, indicando de forma precisa o valor que entende devido.
4. Embora regularmente intimado, o ente público permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer irresignação específica quanto aos cálculos apresentados pelo exequente.
5. A ausência de impugnação tempestiva e fundamentada implica preclusão, inviabilizando o exame posterior da alegação de excesso de execução.
6. Os cálculos apresentados pelo exequente não evidenciam ilegalidade ou incorreção manifesta, legitimando sua homologação pelo juízo de origem.
7. A jurisprudência do STJ exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada da indicação do valor correto, sendo insuficientes alegações genéricas de incorreção do montante executado.
8. Importante ressaltar, por fim, a desnecessidade de liquidação do julgado, quando os valores possam ser verificados por simples cálculos aritméticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige impugnação tempestiva e a indicação do valor que o ente público entende devido.
2. A inércia da Fazenda Pública, após regularmente intimada, acarreta preclusão e legitima a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
3. Alegações genéricas de incorreção do montante executado não são aptas a afastar a homologação dos cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535 e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.267.997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.5.2023. AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, p. em 02/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800385-36.2019.8.18.0077) movido por WENNER ROBERTO LEITE DE CARVALHO, ora apelado.
Na referida decisão (Id. 29059601), o d. juízo de 1º grau, ao tempo em que homologou os cálculos apresentados (Id. 61791250), determinou providências a fim de expedição do competente precatório/RPV. Sem honorários, haja vista a ausência de impugnação pelo ente fazendário (Tema 1.190/STJ) (art. 85, §7º, do CPC). Inaplicabilidade da multa pelo descumprimento voluntário da obrigação (art. 534, §2º, do CPC).
Em suas razões (Id. 29059604), o ente público recorrente afirma que a decisão estaria incorreta, pois haveria a necessidade de liquidar-se o julgado, dada a existência de excesso de execução, impondo-se a observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede o conhecimento e provimento do apelo, para que sejam revistos os valores executados.
Em contrarrazões (Id. 10210894), o apelado, a par dos argumentos lançados pelo ente público apelante, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca de suposto excesso de execução (revisão de valores) em sede de cumprimento de sentença instaurado contra a fazenda pública – município de Uruçuí.
No entanto, a parte apelante (fazenda pública), mesmo após devidamente intimada para tanto (Id. 29059599) (art. 535 do CPC), não apresentou nenhuma irresignação quanto aos cálculos apresentados na origem. Em suma, restou inerte, não cumprindo seu dever, caso assim entendesse, de declarar de imediato o valor que entendia correto (art. 535, §2º, do CPC).
Com efeito, apresentados os cálculos pela parte exequente (Id. 29059601), sem quaisquer ilegalidades evidente, não restou alternativa ao julgador de origem senão a devida homologação.
Segundo posição do STJ, alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
Importante ressaltar, por fim, a desnecessidade de liquidação do julgado, notadamente quando os valores possam ser verificados por simples cálculos aritméticos. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos (STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017).
Logo, inexistente no recurso quaisquer fatos concretos a subsidiar a alteração do julgado, impõe-se o seu desprovimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários recursais.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0800385-36.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuWENNER ROBERTO LEITE DE CARVALHO
Publicação09/02/2026