TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827273-71.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: ALAY MAGNO SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento colegiado que reconheceu a prescrição do direito postulado e, subsidiariamente, a inexistência de prova da alegada preterição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais demonstram que o embargante busca apenas rediscutir matérias já analisadas e decididas no julgamento colegiado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, reconhecendo a prescrição do direito pretendido e, ainda que afastada tal conclusão, a ausência de prova da preterição alegada.
5. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reavaliação do mérito da decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.
7. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.
2. Reconhecida a prescrição e a ausência de prova do direito alegado, inexiste omissão ou contradição a ser sanada por meio de aclaratórios.
3. O julgador deve enfrentar apenas as questões relevantes e indispensáveis à resolução da controvérsia, não estando obrigado a responder todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.592.600/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.6.2024; STF, ADI 3222 ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 7.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.2.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALAY MAGNO SILVA SANTOS em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0827273-71.2024.8.18.0140) interposta pelo ora embargante contra o ESTADO DO PIAUÍ, cuja ementa colaciono a seguir:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por policial militar objetivando o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais decorrentes de alegada omissão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção por ressarcimento de preterição está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se o apelante comprovou a ocorrência de preterição concreta e o preenchimento dos requisitos legais para a promoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o direito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. A promoção por ressarcimento de preterição configura ato administrativo único e comissivo, de efeitos concretos e permanentes, atraindo a prescrição do fundo de direito, e não de parcelas sucessivas, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
5. No caso, a promoção a Cabo ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, estando consumada a prescrição quinquenal.
6. Ainda que superada a prescrição, a promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de que militar mais moderno foi promovido em detrimento do interessado, o que não foi demonstrado pelo apelante.
7. O ônus da prova do preenchimento dos requisitos legais é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a promoção sem comprovação objetiva da preterição e dos requisitos normativos aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A promoção por ressarcimento de preterição constitui ato administrativo único, sujeito à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos.
O reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de que militar mais moderno foi promovido em detrimento do interessado.
O autor deve comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção, não bastando alegações genéricas de falha administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; LC/PI nº 68/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2240253/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1862264/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31.08.2020, DJe 03.09.2020; STJ, AgInt no RMS 60272/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 25.03.2020; TJPI, AC 0001273-87.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 11.12.2018; TJPI, AC 0026722-08.2016.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06.03.2024; TJPI, AC 0806937-56.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.11.2022.
Em suas razões (Id. 28708446), a parte embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à análise da prescrição (relação de trato sucessivo), assim como, no mérito propriamente dito, com relação à aplicação expressa da Lei Complementar nº 68/2006 (Promoção de Praças) e nº 3.936/1984 (Promoção de Oficiais) (art. 3º) e ao ônus da prova. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Em contrarrazões (Id. 30278439), a parte embargada aduz que o recurso é manifestamente protelatório e pretende tão somente rediscutir questão já decidida. Pede o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas razões expostas no recurso apresentado, verifica-se, à evidência, apenas da leitura da ementa consignada em relatório, que o embargante não pretende suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado.
Em verdade, pretende o embargante tão somente rediscutir questões já examinadas quando do julgamento em sessão colegiada, que concluiu pela prescrição do direito pretendido; e, ainda que se considerasse inexistente a prescrição, pela absoluta falta de prova da preterição alegada.
Sabe-se, no entanto, que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, conforme orientação consolidada pela jurisprudência pátria. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão favorável à parte recorrente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial.
(STJ; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.600/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – grifou-se.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.
(ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) – grifou-se.
Registra-se, ainda, que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0827273-71.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorALAY MAGNO SILVA SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026