Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800084-23.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800084-23.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GARDENIA LOPES BRAGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GARDENIA LOPES BRAGA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a adequação do respectivo quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da consumidora, inexistindo prova da perfectibilização da relação contratual.

4. A ausência de lastro negocial válido afasta a existência de contrato e legitima a declaração de sua inexistência, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI.

5. Os descontos realizados sem relação jurídica válida configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração da conduta culposa da instituição financeira.

6. A conduta ilícita do banco, consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.

7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportando majoração para melhor atender às funções compensatória e pedagógica da condenação.

8. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor de empréstimo consignado impede o reconhecimento da relação contratual e autoriza a declaração de sua inexistência.

2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame recursos de apelação interpostos a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por GARDENIA LOPES BRAGA (ID-22546844), ora primeira apelante, em face de Banco Santander S.A, ora segundo apelante(Id-22546856).

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora,para:DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Segunda apelação, interposta por Banco Santander S.A: O banco apelante alega ter demonstrado evidencias tanto da contratação, que ocorreu através de autenticação biométrica facial, tanto quanto à disponibilização dos valores, que se deu por meio de remessa TED, O magistrado considerou que o banco não demonstrou a contento a efetiva contratação pelo autor. 

Em contrarrazões, (id-22546825) a autora informou que a recorrente não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações. Não foi anexado contrato e nem TED que comprove a transferência dos valores, o que só corroborou com as alegações do autor de que o empréstimo fora realizado sem a sua anuência.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Em relação ao mérito recursal, compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos comporta a reforma da sentença para a majoração dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte 2ª apelante.

Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800084-23.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800084-23.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GARDENIA LOPES BRAGA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/01/2026