
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0850191-40.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JUMP FITNESS LTDA, MODA FITNESS EIRELI
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por JUMP FITNESS LTDA contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Teresina/PI que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, reconhecendo litispendência e determinando o pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). A apelante requer o afastamento da litispendência e o julgamento imediato dos pedidos, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. A apelada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO defende a manutenção da sentença, por entender preenchidos os requisitos do art. 337, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há litispendência a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito;
(ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida, diante do não atendimento pela autora das determinações judiciais destinadas a prevenir litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do RITJPI, que autorizam o julgamento monocrático quando o recurso contraria entendimento consolidado do tribunal.
4. A Corte possui orientação uniforme, inclusive por meio da Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelo CIJEPI diante de indícios de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.
5. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI estabelece o dever de cautela do juiz e a possibilidade de determinar diligências específicas para afastar indícios de demandas predatórias, o que inclui exigência de documentos complementares.
6. A autora/apelante não cumpriu a determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, o que autoriza a manutenção da sentença extintiva, conforme entendimento reiterado do TJPI.
7. O reconhecimento da litispendência observa o art. 337, § 3º, do CPC, e não foi demonstrado pela apelante qualquer elemento capaz de afastar sua incidência.
8. Foram respeitados os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da celeridade processual, impondo-se a preservação do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de cumprimento das determinações judiciais formuladas com base em indícios de demanda predatória autoriza a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e do art. 485, I, do CPC.
2. A exigência de documentos prevista na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI é legítima e compatível com o dever de cautela do magistrado.
3. Estando preenchidos os requisitos do art. 337, § 3º, do CPC, mantém-se o reconhecimento da litispendência.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º; 139, III; 321; 337, § 3º; 485, I; 1.012, caput e § 1º; 1.013, § 3º; 932, IV, “a”; 85, § 11. RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUMP FITNESS LTDA (Id. 23163332), em face da sentença (Id. 23163330) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE NATUREZA MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0850191-40.2022.8.18.0140), ajuizada PELO APELANTE, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- Piauí decidiu:JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, i.Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
O recorrente requer que seja recebido e provido o presente recurso de apelação, reconhecendo-se a inexistência da litispendência, bem como que seja dado provimento ao recurso nos exatos termos do art.1.013, § 3º, do CPC, julgando-se totalmente procedente os pedidos exordiais.
A parte apelada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentou contrarrazões (Id.23163341),onde relata que é medida de rigor a manutenção da sentença combatida, no que se refere ao reconhecimento da litispendência, visto que foram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 337,§ 3º, do CPC.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.(Id-24427990).
II- MÉRITO DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a Ação onde discute os incontáveis prejuízos que foram se acumulando ao longo dos anos, em virtude das infiltrações causadas pela câmara frigorífica da empresa demandada (encravada exatamente no piso superior onde funcionavam as lojas/fábrica demandantes) – laudo pericial em anexo o sócio titular das requerentes (Sr. Eduardo Ferreira) não viu outra alternativa senão ajuizar demanda judicial em desfavor da Rede de Supermercados Pão de Açúcar.
Sobreveio sentença extintiva .
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024).
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial , deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0850191-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJUMP FITNESS LTDA
RéuCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Publicação13/01/2026