
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0831708-93.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: WALDECY COSTA DO NASCIMENTO EIRELI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Loc-Norte Locadora de Veículos Ltda – ME contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, nos autos de Ação de Exibição de Documentos ajuizada para obtenção da via original de contrato de alienação fiduciária referente a veículo Toyota Hilux (placa PIZ-6025). O apelante busca a reforma da sentença, com reconhecimento da justiça gratuita (já deferida) e retorno dos autos à origem para regular citação do requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, diante de indícios de demanda predatória, deixa de cumprir determinação judicial de apresentação de documentos exigidos com base no poder de cautela do magistrado, nas Notas Técnicas do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do RITJPI, que autorizam negar provimento a recurso contrário à súmula ou entendimento firmado pelo próprio tribunal.
4. A atuação judicial encontra respaldo no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), que permite ao magistrado exigir providências para prevenir fraudes, abusos e demandas temerárias.
5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não impede a adoção de medidas necessárias para resguardar a boa-fé, o contraditório e a dignidade da Justiça.
6. As Notas Técnicas do CIJEPI, especialmente a NT nº 06/2023, orientam a exigência de documentos adicionais diante de indícios de ações predatórias, como ocorre em demandas massificadas envolvendo contratos bancários.
7. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas, com fundamento no art. 321 do CPC.
8. Não tendo o autor cumprido a determinação de emenda da inicial, revela-se correta a aplicação do art. 321 e a consequente extinção sem resolução do mérito.
9. A jurisprudência do TJPI, como no precedente citado (Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060), reconhece a validade da extinção do processo quando não atendidas as exigências necessárias para afastar suspeita de demanda predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de documentos adicionais para afastar indícios de demanda predatória é legítima quando amparada no poder geral de cautela, nas Notas Técnicas do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI.
2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC.
3. A decisão que mantém a extinção do processo não viola o acesso à justiça quando as diligências impostas são proporcionais e destinadas a prevenir fraudes e assegurar o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 1.012; 932, IV, “a”. CF/1988, art. 5º, XXXV. RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24/05/2024.
Súmula citada: Súmula nº 33 do TJPI.
Notas aplicadas: Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOC-NORTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME (Id. 23739656), em face da sentença (Id. 23739655) proferida nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0831708-93.2021.8.18.0140), ajuizada PELO APELANTE, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- Piauí decidiu:JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, i.Sem custas.
O requerente requer o provimento do Recurso, a fim de REFORMAR a r. Sentença de Piso, concedendo os Benefícios da Justiça Gratuita ao apelante, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim que se efetive a regular Citação do requerido,ora apelado.
Justiça gratuita concedida na certidão (ID-23739657)
A parte apelada, BANCO do Brasil S/A não apresentou contrarrazões (Id.23739659).
É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal(ID-24969255).
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II- MÉRITO DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a Ação referente ao contrato de alienação fiduciária,todavia, a parte Requerente nunca teve acesso A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, no qual tem como características o veículo ESPECIE TIPO: ESP/CAMINHONETE/AB/CAB. DUPLA,MARCA/MODELO: I/TOYOTA HILUX, ANO FABRICAÇÃO/MODELO:2019, COR: VERMELHA, PLACA: PIZ-6025.
A parte autora fez o requerimento prévio, bem como solicitou o contrato por meio dos canais de atendimento da empresa, aguardou o prazo
de 15 (quinze) dias e mesmo assim não houve manifestação do requerido.
Sobreveio sentença extintiva não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito,onde determiou a extinção do feito sem resolução de mérito.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial , deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0831708-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWALDECY COSTA DO NASCIMENTO EIRELI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/01/2026