
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800329-81.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANA DA CONCEICAO
APELADO: MARIA ANA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Ana da Conceição. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 338095126; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; (iv) determinar o cessamento dos descontos; e (v) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários. O banco apelante sustentou a legalidade do contrato e ausência de dano moral. A autora interpôs recurso adesivo pleiteando majoração do valor indenizatório. Ambos os recursos foram analisados em decisão monocrática terminativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve relação contratual válida entre as partes que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações.
4. O banco não apresentou prova da contratação válida nem documento hábil que comprovasse a transferência do valor contratado à conta da autora, desatendendo à exigência da Súmula 18 do TJPI.
5. A mera alegação de cessão do contrato pelo Banco PAN, sem comprovação da TED ou documentos com fé pública, é insuficiente para legitimar os descontos realizados.
6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos oriundos de fraudes praticadas por terceiros como fortuito interno.
7. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e falha na prestação do serviço.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
9. O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 3.000,00) está de acordo com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos semelhantes, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Diante da manutenção do valor fixado na sentença, resta prejudicado o recurso adesivo da autora que visava à majoração da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes realizadas no âmbito de suas operações, mesmo que praticadas por terceiros.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
4. O valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais em casos de fraude bancária com consumidor hipervulnerável é compatível com os princípios da razoabilidade e da jurisprudência consolidada do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 18, 54, 297 e 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11–18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. (ID 64958181) em face da sentença (ID 63703280) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Ana da Conceição, nos seguintes termos:
“Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte autora:
a) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);
Reconheço, pois, prescrita todas as parcelas descontadas no benefício da parte anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação.
Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 338095126 e que o banco cesse imediatamente os descontos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
O banco apelante, em suas razões, sustenta: regularidade do contrato, alegando que a parte autora assinou o instrumento contratual; alegada transferência do valor contratado via TED; boa-fé da instituição financeira; inexistência de dano moral indenizável; eventual condenação deve ser reduzida em valor; alegação de ausência de interesse de agir e de má-fé da parte autora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 65527225) rebatendo os argumentos e defendendo a manutenção da sentença. Também interpôs recurso de apelação adesiva (ID 65533705), pleiteando majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, com base na gravidade da violação e sua condição de hipervulnerabilidade (idosa e semianalfabeta).
Contrarrazões do banco foram apresentadas (ID 67439612), pugnando pelo improvimento do recurso adesivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos são tempestivos, regulares e próprios, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, conheço da apelação cível e da apelação adesiva, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.009 e art. 997 do CPC.
II – DO MÉRITO DOS RECURSOS
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
Discute-se, na presente demanda, a ocorrência de fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado nº 338095126, que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A parte autora é idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, sendo titular de benefício previdenciário como única fonte de renda. A alegação de ausência de contratação é verossímil e o banco, como fornecedor profissional, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação, tampouco apresentou documento idôneo de transferência dos valores (TED).
A instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária (TED) válida, como exigido para validar o contrato supostamente firmado.
Súmula 18/TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
O banco apenas mencionou a cessão de contrato do Banco PAN, sem apresentar TED idônea e comprovável. Prints de sistema interno não têm valor probante e não substituem comprovação documental com fé pública.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Tratando-se de fortuito interno, a instituição financeira responde independentemente de culpa, por falha na segurança de seus sistemas.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42, parágrafo único, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No presente caso, não houve engano justificável, tampouco boa-fé objetiva comprovada. Assim, correta a condenação na devolução em dobro.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186, Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Art. 927, Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar prejuízo concreto.
A parte autora interpôs recurso adesivo exclusivamente para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 7.000,00.
Contudo, verifico que o valor fixado na sentença está em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI para casos similares. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Assim, diante da manutenção do valor fixado na sentença, o recurso adesivo perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu, ora 1º apelante e, quanto ao RECURSO ADESIVO interposto pela autora / 2ª apelante, JULGO-O PREJUDICADO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré / 1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Dei igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800329-81.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ANA DA CONCEICAO
Publicação13/01/2026