
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800948-50.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE REPETITIVIDADE OU LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria José do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em virtude do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e da não comprovação da hipossuficiência econômica. A autora foi intimada para apresentar extratos bancários e documentos que comprovassem sua alegada condição econômica, mas limitou-se a formular pedido de reconsideração, sem atender à ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda, proferida com fundamento na prevenção à litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo legítimo o indeferimento da inicial caso a parte não atenda à determinação no prazo legal.
4. A exigência de juntada de documentos complementares teve fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do CIJEPI, especialmente a Nota Técnica nº 06/2023, que orienta diligências judiciais em demandas com indícios de repetitividade ou litigância predatória, com vistas a prevenir abusos processuais.
5. A parte autora foi regularmente intimada da determinação, com prazo e especificação dos documentos requeridos, não havendo violação ao contraditório ou à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC).
6. A alegação de cerceamento de acesso à justiça não procede, pois a exigência de documentos visou apenas ao controle da regularidade processual e da litigância responsável, sem impedir o exercício do direito de ação.
7. O indeferimento da inicial, diante da inércia da parte autora, observa os comandos legais dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, não havendo nulidade na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda fundada no art. 321 do CPC, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória.
2. A exigência de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e das Notas Técnicas do CIJEPI, não configura cerceamento de acesso à justiça, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
3. O descumprimento injustificado de ordem judicial de saneamento processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 1.012 e 1.021, § 4º; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO (ID 64892882) em face da sentença (ID 64143166) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Consta dos autos que, antes da sentença, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória (ID 61457858) determinando, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que a parte autora promovesse, no prazo legal: a) a juntada de extratos bancários do período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois da data de inclusão do empréstimo consignado impugnado; b) a apresentação de documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência, além da simples declaração de pobreza.
A parte autora foi regularmente intimada, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, o qual não afastou o dever de observância da ordem judicial.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, violação ao princípio do acesso à justiça, ilegalidade da exigência de documentos e indeferimento indevido da gratuidade da justiça.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 73030202), pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil,
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que:
“A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Assim, ausentes, nesta fase recursal, elementos suficientes para afastar a presunção legal, concede-se o benefício, sem prejuízo de posterior revogação, caso comprovada a inexistência dos pressupostos legais.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, que deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, incisos I a VI, do referido artigo.
III - DO MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial, proferida à luz de indícios de demanda repetitiva ou predatória.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso concreto, a determinação judicial foi clara, específica e fundamentada, tendo como suporte: i) a Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”; ii) as Notas Técnicas do CIJEPI, notadamente a Nota Técnica nº 06/2023, que reconhece o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para repressão da litigância abusiva ou predatória; e iii) o artigo 139, incisos III e IX, do CPC, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de determinar o saneamento de vícios processuais.
Ressalte-se que não se trata de cerceamento de acesso à justiça, mas de controle da regularidade do ingresso da ação, providência expressamente admitida pela legislação processual e pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
No presente feito, a parte autora foi devidamente intimada, teve ciência inequívoca da determinação judicial e das consequências do seu descumprimento, não havendo violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Portanto, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial legitima o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser sanada.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800948-50.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação13/01/2026