
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0822562-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIZA BORGES DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELIZA BORGES DOS SANTOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL. TRANSFERÊNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Eliza Borges dos Santos e pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência da relação jurídica por vício na contratação, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou compensação entre os valores transferidos e os descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação alegada pelo banco; (ii) apurar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e se deve haver compensação com valores supostamente creditados; (iii) analisar a existência e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora.
4. A instituição financeira não comprovou a formalização válida do contrato de empréstimo, não apresentando instrumento com assinatura regular da autora nem observância dos requisitos legais de validade, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
5. Ainda que comprovada a transferência de R$ 9.734,51, a ausência de contratação válida configura ato ilícito, sendo cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
6. A compensação entre os valores efetivamente transferidos e os valores descontados é cabível, com fundamento no art. 368 do Código Civil e na Súmula 30 do TJPI, evitando-se enriquecimento sem causa por parte da autora.
7. A realização de descontos mensais sem contrato válido em benefício previdenciário enseja reparação por dano moral, que, no caso concreto, foi corretamente fixada em R$ 3.000,00, conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A ausência de formalização válida do contrato de empréstimo consignado configura vício na relação jurídica e autoriza sua declaração de inexistência.
2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira.
3. É admissível a compensação entre valores indevidamente descontados e quantias efetivamente creditadas à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida geram dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 944; CPC, arts. 85, §11; 932, IV, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, ApCív nº 0802038-28.2021.8.18.0037, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ELIZA BORGES DOS SANTOS (ID 68348689) e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 68302271) contra a sentença (ID 66711778) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eliza Borges dos Santos em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.
Na origem, a parte autora alegou não ter contratado qualquer empréstimo com o banco réu, embora tivessem sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a contrato consignado que diz desconhecer. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
O banco réu, em contestação, apresentou suposto contrato firmado pela autora e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 9.734,51, argumentando pela validade do contrato e pela improcedência dos pedidos.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, por vício na formalização do contrato; condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação; fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e determinar a compensação entre os valores descontados e o valor efetivamente creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Irresignada, a autora interpôs recurso, pleiteando a exclusão da compensação, sob o fundamento de que não houve prova válida da transferência. Requereu ainda a majoração dos danos morais.
O banco, por sua vez, apelou sustentando que houve contratação regular, com liberação do valor na conta da autora, requerendo a reforma total da sentença, com reconhecimento da validade do contrato, exclusão da devolução em dobro e da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a devolução simples e redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões ao recurso do banco.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 26059824).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26059824).
II – MÉRITO RECURSAL
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
Passo à análise dos recursos.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
O banco não apresentou contrato assinado de forma válida, tampouco respeitou os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Neste caso, a instituição financeira não comprovou a validade formal do contrato, havendo vício que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, como corretamente reconhecido pela sentença.
Comprovada a inexistência da contratação válida e a cobrança indevida por parte da instituição financeira, deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42, parágrafo único – CDC. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso concreto, não há prova de engano justificável, e sim negligência na concessão de crédito sem observância das cautelas legais, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC:
Art. 14 – CDC. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).”
Confirmada, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O banco comprovou a efetiva transferência do valor de R$ 9.734,51 para a conta da autora, conforme documento acostado aos autos, aplicando-se o disposto no art. 368 do Código Civil:
Art. 368 – CC. “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
O próprio TJPI reconhece a possibilidade de compensação nesse tipo de situação, mesmo com declaração de nulidade contratual, como expressa a Súmula nº 30 do TJPI:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Portanto, correta a determinação de compensação dos valores repassados com os valores indevidamente descontados, afastando-se a pretensão da autora de receber a devolução integral sem abatimento do que recebeu.
Registro que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente sem contratação válida, excede o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais.
No caso, o valor fixado em R$ 3.000,00 é adequado, proporcional e em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, não havendo motivo para majoração ou redução.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do improvimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença exclusivamente em desfavor do banco réu, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deixo de aplicar majoração contra a autora, uma vez que sua sucumbência foi mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0822562-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIZA BORGES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/01/2026