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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839143-16.2024.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. FGTS. FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À LEI Nº 8.036/1990. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente da suposta omissão do Banco do Brasil S/A na transferência de valores vinculados à conta do FGTS do autor, referentes ao período de março de 1984 a dezembro de 1989. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária para o FGTS, fixando o prazo quinquenal, com modulação dos efeitos ex nunc, aplicável inclusive a pretensões ajuizadas contra entes privados. 3. Nos termos da modulação, quando o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro: 30 anos a contar do termo inicial da lesão ou 5 anos a partir da data da decisão do STF (13/11/2014). 4. Tendo sido a ação ajuizada somente em 20/08/2024, mostra-se inequívoca a consumação da prescrição quinquenal em 13/11/2019, razão pela qual é inviável o acolhimento da pretensão autoral. 5. Embora se reconheça inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tal divergência de fundamento não altera a conclusão da sentença quanto à extinção do feito com resolução de mérito, por força da prescrição. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO LEITE DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Na origem, a parte autora ajuizou ação indenizatória em razão da alegada má gestão dos valores relativos ao FGTS, atribuída ao Banco do Brasil S/A, gestor da conta vinculada entre os anos de 1979 a 1989. Sustentou que, com a centralização das contas vinculadas do FGTS na Caixa Econômica Federal, a instituição financeira apelada não realizou integralmente a transferência dos valores de sua titularidade, ocasionando prejuízos materiais e morais. Requereu, portanto, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença recorrida julgou prescrita a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo o transcurso do prazo de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil), uma vez que os depósitos do FGTS ora reclamados referem-se ao período compreendido entre março de 1984 a dezembro de 1989. Mencionou que ainda que se considerasse como termo inicial a data da última irregularidade (dezembro/1989), haveria decorrido lapso superior a 30 (trinta) anos até a propositura da demanda. Em suas razões recursais (ID.: 27237326), o apelante sustenta, em síntese, que: i) somente teve conhecimento da ausência de repasse dos valores do FGTS à conta vinculada quando do recebimento do extrato detalhado e completo de sua conta de FGTS, que se deu em dezembro de 2023, fato que, a seu ver, inaugura o termo inicial da prescrição; ii) o Banco do Brasil detinha a responsabilidade de repassar os valores ao novo gestor do FGTS, sendo cabível sua responsabilização; iii) a Justiça Estadual é competente para julgamento da matéria; e, iv) a omissão da requerida violou direitos fundamentais do recorrente, gerando danos materiais e morais, os quais devem ser indenizados. Ademais, sustenta que o prazo prescricional deve observar a regra do princípio da actio nata, tendo início apenas quando da ciência inequívoca do dano. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido de indenização, nos termos da exordial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 27237330), ocasião em que refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 28373927). Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FRANCISCO LEITE DA SILVA contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória por má gestão de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, imputada ao Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. O ponto central a ser examinado refere-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada na suposta omissão do Banco do Brasil S/A em transferir, quando da centralização das contas vinculadas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os valores depositados entre março de 1984 a dezembro de 1989. Ainda que se reconheça a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em tela, como já decidiu a sentença monocrática, não se pode acolher a tese de prescrição trienal, uma vez que a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), estabeleceu critérios próprios e específicos para definir o lapso prescricional das pretensões voltadas à cobrança de valores atinentes ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 608 da Repercussão Geral, tendo servido como leading case o ARE n° 709212, fixou a seguinte tese:
Tema 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. G.N
O STF determinou, ainda, efeitos ex nunc à modulação da decisão, estabelecendo o seguinte critério:
“Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”
Assim, em consequência direta da modulação aplicada, o STF fixou as seguintes regras de transição: i) se o ajuizamento da ação ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Assim, se a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, aplica-se o prazo de cinco anos. Já para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, como no presente caso, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos a partir de 13/11/2014. No caso em exame, a pretensão do autor envolve depósitos realizados entre março de 1984 a dezembro de 1989, ou seja, antes mesmo da centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, ocorrida com a edição da Lei 8.036/1990 e o Decreto 99.684/1990. Diante disso, é evidente que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, de modo que, consoante a modulação determinada pelo STF, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: trinta anos a partir da lesão ou cinco anos a contar da data do julgamento da repercussão geral (13/11/2014). Resulta daí que o prazo prescricional para a propositura da ação se encerrou em 13/11/2019, ainda que se adotasse o entendimento mais favorável ao autor, baseado na modulação da decisão proferida pelo STF no Tema 608. Ora, a presente ação somente foi ajuizada em 20/08/2024, portanto, fora do quinquênio fixado pela Suprema Corte, estando a pretensão, portanto, inteiramente fulminada pelo instituto da prescrição. Assim sendo, apesar de divergir da fundamentação da sentença quanto ao prazo trienal adotado, a solução final não se altera, permanecendo a extinção do feito com resolução de mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por fundamento diverso, reconhecendo, com base no Tema 608 do STF, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0839143-16.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIO FRANCISCO LEITE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026