PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802986-56.2024.8.18.0039
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA MARIA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Em decisão, o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ante a desnecessidade de procuração pública, vez que o advogado tem fé pública. Requer que o recurso seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito.
Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de procuração pública.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que não se exige instrumento público para validação de mandato outorgado por pessoa analfabeta, desde que observado o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual autoriza que, na ausência de alfabetização, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:
Art. 595, Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nos autos, restou comprovado que a procuração ad judicia outorgada pelo autor atendeu integralmente aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tratando-se de mandato assinado a rogo e com duas testemunhas instrumentárias, razão pela qual sua validade não pode ser recusada pelo juízo de origem.
Ademais, é jurisprudência reiterada e consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula n.º 32 do TJPI, o entendimento de que a exigência de instrumento público de mandato constitui formalismo excessivo e inaceitável em face das garantias fundamentais de acesso à justiça e do devido processo legal:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na ausência de procuração pública, contraria jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual deve ser anulada, com determinação de regular prosseguimento da ação, de modo a garantir à parte o acesso à jurisdição e o exame do mérito da controvérsia.
No caso, o confronto com a Súmula n.º 32 do TJPI é flagrante, sendo de rigor a sua aplicação para preservação da segurança jurídica e da isonomia processual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802986-56.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/01/2026