PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-67.2020.8.18.0037
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. FALTA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZA MARIA DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 07 dias depois de ter sido incluída. Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não firmou o contrato de empréstimo consignado questionado, destacando que se trata de pessoa analfabeta, condição comprovada por documentos juntados aos autos. Ressalta que o contrato não observou os requisitos legais, notadamente a ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Aponta, ainda, que o banco não apresentou prova da transferência dos valores contratados para a conta da autora, tampouco houve comprovação de procuração pública com poderes específicos, como exigido nos casos de analfabetismo. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato e, em consequência, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões (Id 27650860), o banco réu pugnou pela manutenção do decisum recorrido.
Inicialmente, esta Relatoria determinou providências, nestes termos (Id 28311502):
(...) Observa-se, de plano, que, após o falecimento da autora da ação, em 13 de junho de 2022, habilitou-se nos autos ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, na qualidade de filha da de cujus (Id 27650842). Entretanto, não ficou comprovado que se tratava da única herdeira de LUZIA MARIA DA SILVA. A propósito, não houve o deferimento da habilitação pelo juízo a quo.
Não obstante, o recurso em voga foi interposto em nome da de cujus, e não em nome do espólio.
Isso posto, diante da irregularidade de representação apontada acima, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para determinar que ANA PAULA PEREIRA DA SILVA comprove a qualidade de única herdeira ou a sua qualidade de representante dos eventuais coerdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar procuração outorgada em prol do advogado e, expressamente, manifestar-se sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome do de cujus.
Ainda no mesmo lapso temporal, deverá a sucessora comprovar sua hipossuficiência e dos eventuais coerdeiros para o pagamento do preparo recursal, ou que recolha o referido valor em dobro, sob pena de deserção, por força do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Entretanto, não se manifestou a parte apelante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, foram constatadas irregularidades, como visto acima.
A princípio, não se comprovou o recolhimento do preparo recursal ou se declarou hipossuficiência do(s) sucessor(es), conquanto o artigo 99, § 6º, do Codex, reze que “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”.
Independentemente disso, observa-se que, após a habilitação feita no juízo de origem, o recurso foi interposto em nome da falecida.
Nesse contexto, verifica-se erro grosseiro na interposição do recurso em nome de pessoa que não mais integrava a relação jurídico-processual.
Frise-se que, em local nenhum do apelo, menciona-se a morte da parte autora, tampouco o(s) nome(s) dos sucessor(es) habilitado(s).
Ainda que assim não fosse, o mandato originário foi extinto com a morte da parte autora (artigo 682, inciso II, do Código Civil), faltando, assim, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal na modalidade legitimidade/capacidade.
Nesse sentido, por exemplo:
APELAÇÃO. Fornecimento de medicamentos. Falecimento da autora antes da prolação da sentença. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. Verba fixada por equidade. Interposição de apelo em nome da autora falecida. Mandato extinto com o óbito. Inteligência do artigo 682, II do CPC. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação Cível nº 1010068-92.2021.8.26.0248, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 18/10/2023).
Como é cediço, o artigo 932, inciso. III, do CPC, dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo nos artigos 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800906-67.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2026