Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800101-28.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800101-28.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ANTONIO DE PADUA DE SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto por ANTONIO DE PADUA DE SOUSA DA SILVA contra sentença proferida no âmbito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em processo que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95. Embora autuado como Apelação Cível, o recurso possui natureza jurídica de Recurso Inominado, conforme seu conteúdo e a própria qualificação constante nas contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar recurso inominado interposto contra sentença proferida por juízo do Juizado Especial Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 41 da Lei nº 9.099/95 estabelece que das sentenças proferidas no Juizado Especial Cível cabe recurso para a Turma Recursal, e não para as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.

  2. O artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil impõe o reconhecimento da incompetência absoluta de ofício, com remessa dos autos ao juízo competente.

  3. A autuação equivocada como Apelação Cível não altera a natureza jurídica do recurso, que, pelo conteúdo e origem, configura Recurso Inominado.

  4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência para julgamento de recurso inominado é exclusiva das Turmas Recursais, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à regra de competência funcional.

  5. A análise do mérito do recurso deve ser realizada exclusivamente pela Turma Recursal competente, razão pela qual se impõe a remessa dos autos sem exame das alegações recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal competente.

Tese de julgamento:

  1. A competência para o julgamento de recurso inominado interposto contra sentença proferida por Juizado Especial Cível é exclusiva da Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.

  2. A autuação incorreta do recurso como Apelação Cível não altera sua natureza jurídica quando o conteúdo demonstra tratar-se de Recurso Inominado.

  3. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao órgão competente, conforme o art. 64, §1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41; CPC, art. 64, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no texto da decisão.

 


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso interposto (id 29437435) por ANTONIO DE PADUA DE SOUSA DA SILVA contra sentença (id 29437432) proferida no âmbito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei n.º 9.099/95), conforme se depreende da classe processual originária (CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) – Sentença.pdf) e do conteúdo da sentença (ID nº 29437432 – Sentença.pdf).

Verifica-se que, não obstante a autuação do presente feito como Apelação Cível, o recurso interposto ostenta natureza jurídica de Recurso Inominado, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, o que revela, com clareza, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o seu processamento e julgamento. Cabe ressaltar que as próprias contrarrazões do Banco do Brasil S.A. são intituladas como "CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO" (id 29437439), reforçando a natureza do recurso.

Com efeito, dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil:


“Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juízo declarar de ofício e remeter os autos ao juízo competente.”


Por sua vez, o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95 estabelece:


“Das sentenças proferidas no Juizado Especial Cível cabe recurso para a turma recursal.”


Neste caso, a sentença impugnada foi proferida nos autos de procedimento do Juizado Especial Cível, tendo sido interposto recurso que expressamente se qualifica como “Recurso Inominado” e é dirigido à instância recursal competente. A Turma Recursal, portanto, detém competência funcional exclusiva para examinar o mérito da insurgência recursal.

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que os Tribunais de Justiça, em sede de Câmaras Cíveis, não possuem competência para o julgamento de recurso inominado interposto contra sentença proferida por Juizado Especial, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e à regra de competência funcional.

Assim, tendo em vista o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador, não há falar em apreciação de mérito do recurso ou das alegações nele contidas, as quais deverão ser analisadas pela instância competente.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declara-se a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais deste Tribunal, para que se promova a devida distribuição e ulterior apreciação do recurso.

Intimações necessárias. Cumpra-se. 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-28.2022.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 3ª Turma Recursal - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800101-28.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO DE PADUA DE SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2026