Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802911-35.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a compensação dos valores creditados com atualização, reduzindo a indenização por danos morais e fixando os juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ. O embargante apontou omissões e contradições quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro, ao termo inicial dos juros moratórios e à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento expresso de má-fé inviabiliza a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; e (iii) determinar se há omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC e no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), sendo cabível quando o fornecedor realiza descontos com base em contrato absolutamente nulo, sem prova de sua existência. A fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso está de acordo com a Súmula 54 do STJ, pois a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, diante da nulidade do contrato e da ausência de repasse dos valores contratados. A alegação de omissão quanto à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não prospera, pois tal julgado não possui efeito vinculante e não se aplica à hipótese de nulidade absoluta, em que não há engano justificável do fornecedor. O simples intuito de prequestionamento não obriga o tribunal a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Os juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante e não se aplica a hipóteses de nulidade absoluta do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), j. 21.10.2020; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24.03.2021; STJ, Súmulas 54, 98 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802911-35.2022.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802911-35.2022.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, TATIANA RODRIGUES COSTA, TATIANA RODRIGUES COSTA, TATIANA RODRIGUES COSTA
EMBARGADO: ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a compensação dos valores creditados com atualização, reduzindo a indenização por danos morais e fixando os juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ. O embargante apontou omissões e contradições quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro, ao termo inicial dos juros moratórios e à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento expresso de má-fé inviabiliza a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; e (iii) determinar se há omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC e no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), sendo cabível quando o fornecedor realiza descontos com base em contrato absolutamente nulo, sem prova de sua existência.

  2. A fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso está de acordo com a Súmula 54 do STJ, pois a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, diante da nulidade do contrato e da ausência de repasse dos valores contratados.

  3. A alegação de omissão quanto à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não prospera, pois tal julgado não possui efeito vinculante e não se aplica à hipótese de nulidade absoluta, em que não há engano justificável do fornecedor.

  4. O simples intuito de prequestionamento não obriga o tribunal a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ.

  5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

  2. Os juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

  3. A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante e não se aplica a hipóteses de nulidade absoluta do contrato.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), j. 21.10.2020; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24.03.2021; STJ, Súmulas 54, 98 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração (id 29488850) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0802911-35.2022.8.18.0088, que tem como embargados ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR e JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA.


 O Acórdão embargado (ID 29437994), DEU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação cíveis de ambas as partes. Na ocasião, foi mantida a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado, mas houve: (i) reconhecimento da compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora em 28/01/2021, com atualização monetária a partir dessa data; (ii) redução da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Adicionalmente, foi ajustado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, fixando-o na data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, mantendo-se a sentença nos demais termos e deixando-se de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.


 Em suas razões (ID 29488850), o embargante alega omissão e contradição no Acórdão embargado. Sustenta que o julgado, ao aplicar juros de mora a partir do evento danoso sobre a indenização por danos materiais, teria deixado de observar o disposto no art. 405 do Código Civil, além de que a relação entre as partes seria de natureza contratual e a condenação ilíquida. Alega ainda que o Acórdão teria omitido-se quanto à ausência de má-fé do banco, a qual seria indispensável para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, aponta omissão quanto à análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (publicado em 30/03/2021), que limitaria a repetição em dobro apenas aos valores pagos a partir dessa data.


 Requer, por isso, a reforma da decisão para que os juros moratórios sejam fixados a partir da citação ou do arbitramento, e que a devolução se dê de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé.


 Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 29566789), refutando as alegações do embargante e defendendo a manutenção integral do Acórdão, argumentando que a restituição em dobro não depende da comprovação de má-fé subjetiva, mas da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a interpretação do próprio STJ no EAREsp 676.608/RS, e que não há omissão sobre juros e correção monetária.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

 

 

 

VOTO

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:

 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

 

No caso concreto, não assiste razão ao embargante.


a) Da alegada Contradição/Omissão sobre "má-fé para Repetição em Dobro e Juros de Mora


O embargante alega que a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados seria contraditória ou omissa, por não ter havido reconhecimento expresso de má-fé de sua parte, citando o REsp 1177371/RJ. O embargante também questiona o termo inicial dos juros de mora.


Contudo, o Acórdão embargado enfrentou essa questão de forma expressa e fundamentada, aplicando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, que firmou a seguinte tese:


"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."


No caso, a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, com base em um contrato absolutamente nulo por falta de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado. Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.


Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.


 No que se refere aos juros de mora, a responsabilidade atribuída à instituição financeira foi corretamente qualificada como extracontratual, diante da nulidade do contrato de empréstimo, reconhecida com base na ausência de prova de repasse dos valores contratados. Assim, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ foi clara, fundamentada e adequada ao entendimento consolidado da Corte Superior, segundo o qual, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.

 

Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC ou que os juros de mora deveriam incidir de forma diversa não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão do acórdão quanto a esses pontos.


b)  Da Alegada Omissão sobre a Modulação de Efeitos do EAREsp 676.608/RS


O embargante aponta omissão do Acórdão por não ter se manifestado sobre a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que limitaria a repetição em dobro apenas aos valores pagos a partir dessa data.


Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova de sua existência e validade, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.


Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua totalidade, independentemente da modulação de efeitos arguida.

 

c) Do Prequestionamento

 

No tocante ao pleito de prequestionamento, enfatize-se que a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade não caracteriza, per se, o intuito protelatório, conforme jurisprudência da Corte Superior sintetizada na Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."


No entanto, em face do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é desnecessária a manifestação do Tribunal sobre as matérias suscitadas em sede de embargos declaratórios apenas para fins de prequestionamento. In verbis:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Outrossim, da análise das razões recursais quanto às demais questões, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa tentativa de reexaminar matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.


Portanto, ausente qualquer vício no Acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, OS REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado.


Intimem-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802911-35.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA

Publicação

03/03/2026