Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800295-93.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800295-93.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA APARECIDA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.  CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E CONTRATO APRESENTADOS. SENTENÇA REFORMADA.  

 

Em exame duas apelações. A primeira, interposta por Maria Aparecida da Silva, e a segunda, por Banco Pan S/A. Ambas tencionando reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada e proposta em desfavor do segundo, pela primeira.

Em sentença (id. 29367366), o d. juízo de 1º grau, julga parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, nos seguitnes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a  a restituir de forma simples os valores debitados até 30/03/2021 e ressarcir em dobro os valores descontados posteriormente; e DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito (contrato n.º 0229731374689), convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados da pensão da autora como amortização do empréstimo, conforme se apurar em liquidação deste julgado; uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve-se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável.”

Embargos de declaração interpostos pela ré, conhecidos e não providos (id. 29367376).

Primeira apelação, interposta pela parte autora, Maria Aparecida da Silva: pede, essencialmente, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Segunda apelação, apresentada por Banco Pan S/A: defende a regularidade da contratação e, via de consequência, a inexistência de ilícitos ou quaisquer pressupostos às condenações sofridas, que reputa exorbitantes e tendentes ao indevido enriquecimento ilícito da para autora. Caso mantidas, pede a redução dos valores das condenações.

Aproveita para suscitar as seguintes preliminares: prescrição e decadência, falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual.

Em suas contrarrazões, o autor, segundo apelante, pugna pelo não provimento do apelo da parte ré e reforça os argumentos de seu próprio apelo.

Nas contrarrazões da parte ré, são reforçados os argumentos pretéritos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, aplica-se o artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo banco apelante, que defende o advento da prescrição.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que os descontos no benefício da autora ainda estavam ativos (id. 29367281, página 6) quando do ajuizamento da ação, em janeiro de 2024, pelo que não há de se falar em prescrição, muito menos a trienal e tampouco de decadência.

Merece rechaço o argumento da ré/apelante quanto à inexistência de interesse de agir autora. Isso porque, como se sabe, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir é aferido tão somente daquilo que se afirme na peça postulatória. É nítido, assim, o interesse da autora em discutir em juízo a validade ou não de negócio jurídico satisfatoriamente delineado em sua exordial. Esse, inclusive, é o entendimento manso e pacífico verificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016).

O banco apelado defende ainda, como visto, e de modo a tentar demonstrar, indiretamente, a prática de lide predatória, a existência de litispendência e de conexões entre esta demanda e outras, mas sem apresentar detalhamento quanto ao alegado, sendo razoável supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos. Argumenta tais pontos afirmando existir defeito de representação processual que, contudo, e como já dito, não demonstra com elementos probatórios concretos.

Passo, portanto, a apreciar a matéria recursal.

O banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima, como se afere da documentação em id. 29367303. De igual modo, em relação ao TED, em favor do autor, há a comprovação em id. 29367298.

Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, em suas respectivas alíneas ‘a’, do CPC, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao primeiro deles, ajuizado pela parte autora, ao passo em que DOU PROVIMENTO ao segundo, interposto pela instituição financeira ré, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.

Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

        Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-93.2024.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800295-93.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/01/2026