
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801092-18.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: MILTON BORGES DA SILVA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Milton Borges da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado estava formalmente válido, mesmo diante da condição de analfabeto do autor. O recorrente sustenta a nulidade do contrato por ausência de comprovação da tradição dos valores contratados e requer a reparação pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem prova idônea da entrega dos valores contratados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovante bancário oficial da efetiva transferência dos valores contratados à conta do autor, analfabeto e hipossuficiente, viola a Súmula 18 do TJPI, que exige prova idônea da tradição como condição para validade da avença.
4. O contrato de mútuo possui natureza real e apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada; sem a tradição do valor, o contrato é juridicamente inexistente ou nulo, mesmo que formalmente contenha assinatura a rogo e testemunhas.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-lhes o ônus de comprovar a regularidade do negócio e a efetiva entrega da quantia contratada, o que não ocorreu.
6. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a existência de culpa. Inexistindo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, dada a natureza alimentar da verba e a situação de vulnerabilidade do consumidor.
8. O quantum indenizatório deve ser arbitrado com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, em consonância com o padrão jurisprudencial da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta quando não há comprovação idônea da tradição do valor contratado, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
2. A ausência de engano justificável e de prova da entrega da quantia contratada impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a respectiva reparação, independentemente de prova específica do prejuízo.
4. A responsabilidade da instituição financeira por falhas internas em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 389, parágrafo único; 405; 406; 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º; 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-D.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; TJPI, Ap. Cív. nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11–18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILTON BORGES DA SILVA (ID 67379557), já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI (ID 65691157), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
A ação foi proposta sob o fundamento de que o autor, analfabeto, beneficiário do INSS, não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, embora sofrendo descontos mensais no valor de R$ 187,30 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n.º 00000000000011582636, cuja existência e validade ele nega veementemente.
Na sentença recorrida, o juízo a quo entendeu que, apesar da condição de analfabeto do autor, restou comprovada a regularidade formal da contratação, com apresentação de contrato contendo assinatura a rogo, impressão digital, assinaturas de duas testemunhas e documentos pessoais, bem como suposto comprovante de transferência dos valores contratados. Em razão disso, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 67379557), o autor/apelante sustenta: ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados (TED); contrato inválido diante da ausência de procuração pública, por se tratar de analfabeto; violação à Súmula 18 do TJPI, ao artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14 do CDC; e configuração de dano moral in re ipsa, decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário.
Postula, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade do contrato e condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o banco apelado permaneceu inerte, deixando de apresentar contrarrazões.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e por parte legitimada e interessada, com representação processual regular.
A certidão de ID 76944438 atesta expressamente a tempestividade da apelação e a concessão da justiça gratuita ao apelante.
Sendo assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II – MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A controvérsia principal reside em verificar se o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes se reveste de validade jurídica, considerando-se: a hipossuficiência do autor, analfabeto; a ausência de prova idônea da entrega dos valores contratados (tradição); e a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJPI, que assim determina:
Súmula nº 18 – TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
No presente caso, a instituição financeira não apresentou TED ou qualquer comprovante bancário oficial de que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta de titularidade do autor.
Apenas foi juntado aos autos um comprovante unilateral, sem autenticação bancária, o que não se reveste de idoneidade probatória, conforme já assentado por este Tribunal em diversos julgados.
Logo, há violação direta à Súmula 18 do TJPI, pois não se comprovou a tradição dos valores, elemento indispensável para a validade do contrato de mútuo (negócio de natureza real).
Ademais, é oportuno registrar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que o contrato de mútuo só se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada. Sem tradição, portanto, não há contrato válido.
Assim, embora o banco tenha apresentado um contrato com a digital do autor, assinatura a rogo e testemunhas, a ausência de prova da entrega dos valores torna o negócio inexistente ou inválido, no plano da validade.
Aplicável ao caso também o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ:
Súmula 297 – STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Em complemento, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a validade do contrato e a tradição do valor, o que não foi feito nos autos.
Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O banco responde objetivamente, inclusive por falhas na segurança de seus processos internos, nos termos da Súmula 479 do STJ:
Súmula 479 – STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Além disso, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Não há nos autos qualquer engano justificável que isente o banco da restituição em dobro dos valores descontados.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a pessoa ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801092-18.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMILTON BORGES DA SILVA
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação13/01/2026