
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0837087-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: VINOLIA NOGUEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VINOLIA NOGUEIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Vinolia Nogueira e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da autora na propositura da demanda judicial sem esgotamento da via administrativa; (ii) definir se a pretensão autoral está prescrita; e (iii) examinar a validade do contrato impugnado, bem como a existência de dano moral e a forma de restituição dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo indevida a preliminar de ausência de interesse de agir.
4. A prescrição da pretensão autoral é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido; ajuizada a ação dentro do prazo, rejeita-se a prejudicial de mérito.
5. A inexistência de contrato assinado pela autora e a ausência de prova de transferência dos valores à sua conta inviabilizam a validade do suposto contrato, atraindo a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI, e da Súmula 479 do STJ.
6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da presunção de má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, sem comprovação de “engano justificável”.
7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) está dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal, sendo mantido por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A apresentação de prints de tela de sistema interno bancário não constitui prova idônea para demonstrar a contratação, por se tratar de documento unilateral e destituído de fé pública.
9. A majoração da verba honorária é devida diante do não provimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exaurimento da via administrativa não impede a propositura de ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. Em relações de consumo envolvendo descontos indevidos, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial no último desconto.
3. A falta de comprovação da contratação do empréstimo e da transferência dos valores ao consumidor enseja a restituição em dobro, com base na presunção de má-fé.
4. A indenização por danos morais é devida em razão da cobrança indevida por empréstimo não contratado, configurando falha na prestação do serviço bancário.
5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
6. Documentos unilaterais emitidos pelo sistema interno da instituição financeira não constituem prova suficiente da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 932, IV, “a”, 1.011, 1.012, caput, e §1º, 1.026, §2º, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; TJPI, Súmulas 18, 26; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por VINOLIA NOGUEIRA (ID 59171223) e pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 59600374), contra a r. sentença (ID 58251401) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na origem, a parte autora alegou que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que jamais contratou. Requereu, então, a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos da autora para: declarar a inexistência do contrato nº 0123375134130; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros; condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Ambas as partes recorreram. A autora requer a majoração do quantum indenizatório e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por sua vez, o banco sustenta em preliminar a ausência de interesse de agir, e, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, pleiteia a reforma total da sentença, sob alegação de validade do contrato e inexistência de dano moral ou ato ilícito.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Os recursos são tempestivos, foram devidamente preparados, e preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal, cabimento e regularidade formal, nos termos dos artigos 1.002 e seguintes do Código de Processo Civil.
Recebo ambos os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, considerando não se tratar de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do §1º do mesmo artigo.
II. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A instituição financeira sustenta que a autora não esgotou a via administrativa, razão pela qual estaria ausente o interesse processual.
Sem razão.
É pacífico o entendimento de que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Rejeito, pois, a preliminar.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Sustenta o banco a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Não procede.
Trata-se de relação consumerista, sendo aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos por empréstimos não contratados, o termo inicial da prescrição é o último desconto, conforme consolidado:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Consta nos autos que o último desconto ocorreu em julho de 2020, e a ação foi ajuizada em 10 de julho de 2023, dentro, portanto, do prazo quinquenal legal.
Rejeito a prejudicial de mérito.
IV. DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – VINOLIA NOGUEIRA
A autora pleiteia majoração da indenização por danos morais e a repetição dos valores em dobro.
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que, embora modesto, encontra respaldo na jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Assim, mantém-se o valor arbitrado, observando-se o princípio da congruência (art. 141 do CPC) e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do CC).
Ademais, a sentença determinou a devolução simples dos valores descontados, sob alegação de ausência de má-fé.
Todavia, a jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, tem reconhecido que a ausência de prova do contrato e da transferência do valor à conta do autor configura má-fé presumida, afastando o argumento de "engano justificável".
Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Súmula 18/TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, acolhe-se em parte o recurso da autora, mantendo-se o valor da indenização, mas determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), observada a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
V. DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A.
O banco alega validade do contrato e ausência de má-fé, buscando a reforma total da sentença.
Contudo, conforme registrado na sentença de origem, e reforçado pela análise dos autos, não há nos autos contrato assinado pela parte autora, tampouco comprovante idôneo de transferência dos valores à sua conta.
A simples apresentação de prints de tela do sistema interno da instituição financeira não se presta como prova válida, por serem documentos unilaterais e destituídos de fé pública.
Nos termos da Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, mantém-se a sentença, com os ajustes feitos quanto à repetição do indébito, e nega-se provimento ao recurso do banco.
VI. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011 do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para:
i) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição suscitadas pelo banco;
ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; e
iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora VINOLIA NOGUEIRA, mantendo-se o valor da indenização, mas determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor do banco, parte vencida em grau recursal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0837087-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVINOLIA NOGUEIRA
Publicação13/01/2026