Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834903-18.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0834903-18.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo manejado por beneficiária de aposentadoria contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o banco comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva liberação dos valores à autora; (ii) analisar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é suficiente ou se deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC).

4. O banco não comprovou a transferência do valor contratado à conta da autora, apresentando apenas documentos unilaterais (sistema interno), desprovidos de autenticação bancária, o que contraria a Súmula 18 do TJPI.

5. Diante da ausência de comprovação da efetiva entrega da quantia à consumidora, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido (“in re ipsa”), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 479, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e falhas, mesmo que cometidas por terceiros.

7. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos semelhantes, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do CC).

8. Ausente engano justificável ou prova de má-fé da autora, a repetição do indébito deve ser feita em dobro, com correção monetária desde os descontos indevidos (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

9. O recurso do banco e o recurso adesivo da autora foram rejeitados por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, por contrariar jurisprudência dominante e súmulas aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a declaração de inexistência do contrato bancário e a repetição do indébito em dobro.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização mesmo na ausência de prova do sofrimento individualizado.

3. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 932, IV, "a", e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 18.10.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 68179467), bem como de recurso adesivo apresentado por EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (ID 69394030), inconformados com a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Na sentença (ID 66838207), o juízo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 340459352-1; determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação; e condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O banco, em sua apelação, sustenta que: o contrato discutido foi regularmente firmado; houve repasse do valor à autora; a documentação apresentada (incluindo cópia de contrato e sistema interno) seria suficiente para comprovar a contratação; não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço; os descontos foram legítimos; em caso de manutenção da condenação, requer redução do quantum indenizatório.

A autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00, alegando que o valor fixado na sentença é irrisório, diante dos prejuízos causados e do caráter alimentar do benefício.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, nos IDs 69393790 e 73763279, reiterando os fundamentos iniciais.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – ID 26003032).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. 

É o que importa relatar. 

DECIDO.

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal, sendo tempestivos e preenchendo os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

Conforme certidão lançada nos autos (ID 72436205), o recurso do banco foi regularmente preparado e o da autora é beneficiário da justiça gratuita.

Assim, RECEBO AMBOS OS RECURSOS, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC.

 

II – MÉRITO DOS RECURSOS

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)” 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

A presente controvérsia decorre de relação de consumo entre a parte autora, pensionista do INSS, e a instituição financeira requerida. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada:

Súmula 297 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O banco réu, embora tenha apresentado cópia do contrato de empréstimo, não comprovou o repasse do valor contratado à autora, limitando-se a juntar documento unilateral (imagem de sistema interno), sem autenticação bancária ou comprovação da efetiva transferência.

A jurisprudência do TJPI, consubstanciada em súmula própria, é clara quanto a isso:

Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, é legítima a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC:

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No presente caso, não restou demonstrado qualquer engano justificável, configurando-se conduta dolosa ou, no mínimo, negligente, por parte do banco.

É firme o entendimento do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ou falhas nos serviços bancários, ainda que praticadas por terceiros:

Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O desconto indevido de verba alimentar decorrente de benefício previdenciário, sem justa causa, configura dano moral presumido (“in re ipsa”), sendo desnecessária a prova do sofrimento, como já assentado por reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.

A parte autora, em seu recurso adesivo, requer majoração do valor da indenização por danos morais sob alegação de irrisoriedade do montante fixado.

Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI vem adotando R$ 3.000,00 como valor médio razoável e proporcional em casos semelhantes, conforme destacado no seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)

No presente caso, a sentença observou os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e função pedagógica da indenização (art. 944 do CC).

Portanto, não há que se falar em valor irrisório, e, por isso, nega-se provimento ao recurso adesivo da autora.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 932, IV, "a", do CPC, c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 15% em desfavor do banco apelante, observados os limites legais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Dei igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834903-18.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0834903-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/01/2026