Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0765874-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0765874-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. PEDIDO DE PRAZO REDUZIDO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao deferir liminar de desocupação em ação de despejo por inadimplemento contratual, fixou prazo de seis meses para saída voluntária, condicionada à anuência do réu, com base no art. 61 da Lei nº 8.245/91. O agravante requereu a aplicação do art. 59, §1º, IX, do mesmo diploma legal, pleiteando a desocupação no prazo de 15 dias. O relator deferiu liminarmente o pedido de desocupação em 15 dias. Contudo, nos autos da origem, foi informada a desocupação voluntária do imóvel pelo agravado, e o agravante anuiu com o reconhecimento da perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, durante o trâmite do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A providência jurisdicional pleiteada – desocupação do imóvel no prazo de 15 dias – foi obtida de forma voluntária pelo agravado, conforme informado nos autos da origem e confirmado pelo agravante, o que afasta o interesse recursal.

4. O art. 493 do CPC autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, algum fato torna a providência jurisdicional pretendida inútil ou desnecessária.

5. A jurisprudência pacífica reconhece que a perda do objeto recursal impõe a extinção do recurso sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1. A desocupação voluntária do imóvel pelo locatário no curso do agravo de instrumento torna prejudicado o recurso, por configurar perda superveniente do objeto.

2. A ausência de interesse recursal decorrente da satisfação extrajudicial da pretensão acarreta a extinção do recurso sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, caput; 932, III; Lei nº 8.245/91, arts. 59, §1º, IX, e 61.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados na decisão.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

A decisão agravada, embora tenha deferido liminar de desocupação, estabeleceu prazo de seis meses para a saída voluntária, condicionada à concordância do réu, com base no art. 61 da Lei nº 8.245/91. O agravante, por sua vez, pugnou pela aplicação do art. 59, §1º, IX, do mesmo diploma legal, o qual prevê a desocupação no prazo de 15 dias, em razão do inadimplemento contratual e da ausência de garantias locatícias.

Em decisão liminar proferida por este Relator (ID 21507561), foi deferido o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.

Contudo, conforme informado nos autos do processo de origem (ID 71399841), houve desocupação voluntária do imóvel pelo agravado, fato que tornou sem objeto a pretensão recursal.

Em razão disso, foi suscitada de ofício a preliminar de perda superveniente do objeto (ID 24597324), nos termos do art. 493 do CPC, e intimado o agravante para manifestação, o qual, por meio de petição ID 25291276, concordou expressamente com o reconhecimento da perda do objeto.

Assim, evidenciada a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que a providência jurisdicional perseguida – desocupação do imóvel – foi obtida de forma voluntária e extrajudicial, impõe-se a extinção do recurso sem resolução de mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO o presente agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse processual.

Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 do inteiro teor desta decisão terminativa.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765874-73.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765874-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

THIAGO SANTANA DE CARVALHO

Réu

FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

13/01/2026