Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0850586-32.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (“SERASA LIMPA NOME”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas firmadas entre usuário e operadora de telefonia, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de apresentação do instrumento contratual que justificaria a cobrança e a negativação, após expressa intimação judicial, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos moldes do art. 400 do CPC. 3. A inscrição do nome do consumidor em plataforma de negociação de dívidas (como o “Serasa Limpa Nome”), sem vínculo contratual válido e sem prova da legitimidade da dívida, configura ato ilícito, ainda que não se trate de cadastro formal de inadimplentes, por atingir a esfera da honra objetiva do consumidor. 4. O dano moral, nesses casos, prescinde de demonstração concreta do prejuízo, por decorrer da própria ilicitude do ato — caracterizando-se como dano moral in re ipsa — conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ. Precedentes. 5. O quantum arbitrado na instância de origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional, razoável e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850586-32.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850586-32.2022.8.18.0140
APELANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: FRANCISCO THIAGO BARROS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (“SERASA LIMPA NOME”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas firmadas entre usuário e operadora de telefonia, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 

2. A ausência de apresentação do instrumento contratual que justificaria a cobrança e a negativação, após expressa intimação judicial, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos moldes do art. 400 do CPC. 

3. A inscrição do nome do consumidor em plataforma de negociação de dívidas (como o “Serasa Limpa Nome”), sem vínculo contratual válido e sem prova da legitimidade da dívida, configura ato ilícito, ainda que não se trate de cadastro formal de inadimplentes, por atingir a esfera da honra objetiva do consumidor. 

4. O dano moral, nesses casos, prescinde de demonstração concreta do prejuízo, por decorrer da própria ilicitude do ato — caracterizando-se como dano moral in re ipsa — conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ. Precedentes. 

5. O quantum arbitrado na instância de origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional, razoável e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.



RELATÓRIO

 


  

Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Thiago Barros de Araújo. 

Na origem, o autor sustentou ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA por uma dívida no valor de R$ 61,01 (sessenta e um reais e um centavo), que alegou desconhecer. Relatou que a linha telefônica vinculada à referida dívida foi indevidamente associada ao seu CPF, embora cadastrada em nome de terceiro. Afirmou que, mesmo após tentativa de regularização junto à operadora, não obteve solução para a exclusão da cobrança, o que lhe acarretou angústia, perturbação e abalo à sua honra. Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição no cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. 

A sentença de primeiro grau, proferida em 03 de abril de 2025, julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência da dívida de R$ 61,01; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) conceder tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com multa cominatória diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 5.000,00) em caso de descumprimento; d) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais (id.: 25749292), a parte requerida/apelante aduz, em síntese: i) Impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; ii) Ausência de prova da negativação indevida, defendendo que a inscrição ocorreu por existência de dívida ativa decorrente de contratação regular, inclusive destacando que os dados constavam apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem repercussão em score ou inscrição formal em cadastro negativo; iiiInexistência de dano moral, argumentando que não houve ato ilícito configurado, tampouco dano a ser indenizado, e que eventual abalo moral seria meramente subjetivo e sem comprovação nos autos; iv) Excesso na fixação do valor indenizatório, caso mantida a condenação, requerendo a redução do montante arbitrado, por reputar desproporcional; e, v) Validade das telas sistêmicas apresentadas como prova da relação jurídica mantida com o consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes a ação. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.25749300), ocasião em que refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.26990837). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 


 



VOTO

 


 

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 
 
 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso interposto. 

 

II – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

 

A simples irresignação da parte recorrente, desprovida de prova inequívoca de modificação da situação financeira do beneficiário, não é suficiente para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.  

Assim, rejeito a presente preliminar, mantendo o benefício concedido na instância de origem. 

 

  

III – MÉRITO 

  

Trata-se de apelação cível interposta por TIM S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Thiago Barros de Araújo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 

Insurge-se a apelante contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como contra a declaração de inexistência de débito e a ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 

Inicialmente, ressalto que o vínculo discutido nos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação entre fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e consumidor, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. 

No contexto das relações de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos. 

Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à parte ré (ora apelante) comprovar a existência do contrato que teria dado origem à dívida e à subsequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 

Não obstante tenha sido expressamente intimada para apresentar o instrumento contratual assinado que justificaria a inscrição, a apelante permaneceu inerte (ID.: 25749272), o que atrai a incidência do art. 400 do CPC, abaixo transcrito:  

 

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: 

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; 

 

Ao ignorar a ordem judicial de apresentar o contrato supostamente firmado, a ré falhou duplamente: (i) na prestação do serviço, ao manter inscrição de dívida inexistente; e (iino dever de colaboração processual, descumprindo obrigação instrumental essencial ao deslinde da causa. 

Argumenta a apelante que a dívida foi apenas incluída na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem gerar, segundo sua alegação, negativação formal em cadastro de inadimplentes. 

Contudo, tal alegação não encontra respaldo jurídico, tampouco impede o reconhecimento da ofensa moral. Consoante a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, a simples inclusão indevida em base de dados voltada à negociação de dívidas, ainda que sob o rótulo de “limpa nome”, é suficiente para configurar dano moral indenizável. 

Vejamos: 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1 .042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg . Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) 

 

Seguindo essa mesma linha de entendimento, colaciono arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Inscrição do nome do autor no Serasa Limpa Nome. Dano moral configurado. Situação enfrentada pela parte autora que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso provido . 

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1070589-28.2022.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) - G.N. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME - DANO MORAL CONFIGURADO -- SENTENÇA MANTIDA - Evidenciada a conduta negligente e a falha na prestação de serviços da empresa de telefonia que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito inexistente, surge a responsabilidade de indenizar - De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral sofrido - A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. 

  

(TJ-MG - AC: 50155689020228130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME. Improcedência da ação. Apelo do autor . PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. Anotação, pela parte apelada, do nome do apelante em plataforma da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível. Mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível. Boa-fé violada ante aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça; e não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência . DANO MORAL. O ato abusivo não pressupõe publicidade, pois é danoso por natureza. O dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso. Dano moral configurado. "Quantum" arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Ação parcialmente procedente . Recurso parcialmente provido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 11365608820218260100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) 

 

Destarte, mesmo que se admitisse que não houve inscrição formal nos cadastros de inadimplentes, a exposição indevida do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que com a roupagem de “proposta de negociação”, revela conduta ilícita, gerando abalo moral. 

Ressalte-se que o acesso público a tais plataformas, voltadas a negociar “contas atrasadas”, induz terceiros a presumirem inadimplência do consumidor, o que macula sua credibilidade e reputação perante o mercado, ferindo, assim, seus direitos da personalidade. 

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à presunção do dano moral em casos de inscrição indevida — dano in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, bastando a demonstração da ilicitude da conduta do fornecedor. 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) G.N. 

 

No tocante ao quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, entendo adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. 

Não se trata de quantia exorbitante, tampouco irrisória. O montante fixado cumpre o papel de desestimular a repetição da conduta ilícita pela empresa demandada, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora. 

Por fim, ressalta-se que a eventual redução do quantum indenizatório — além de enfraquecer o caráter dissuasório da condenação — tenderia a incentivar práticas negligentes por parte de grandes empresas, que, diante do baixo custo reparatório, manteriam condutas similares sem receio de sanção significativa. 

Diante dos argumentos acima delineados, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 

 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTOmantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Majoro, em grau recursal, em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC.  

É como voto. 

 








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 





 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0850586-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TIM S.A

Réu

FRANCISCO THIAGO BARROS DE ARAUJO

Publicação

17/03/2026