Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802394-86.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802394-86.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem anuência da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a comprovação da contratação e do repasse dos valores; (ii) definir a legalidade da restituição em dobro; e (iii) aferir a configuração e o quantum do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

A instituição financeira não comprova, no momento oportuno, a contratação nem a transferência dos valores, incorrendo em preclusão temporal.

A ausência de prova do repasse do valor contratado autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive por fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

É devida a restituição em dobro, inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato.

Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 28411066), em face da sentença (Id. 28410552) proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0802394-86.2022.8.18.0037), ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, na qual o juízo de origem decidiu:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

A parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso (Id. 28411066), no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal e decadência, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução ou afastamento das condenações impostas .

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal .


II – DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA


Não merece acolhimento a preliminar de decadência suscitada pela instituição financeira.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No presente caso, a pretensão autoral não visa à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, hipóteses que ensejariam a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. Ao revés, busca-se a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos.

Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova a cada desconto realizado, circunstância que afasta a incidência do instituto da decadência.

Ademais, em demandas que têm como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pretensão está sujeita a prazo prescricional, e não decadencial, aplicando-se o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, a Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

Assim, inexistindo hipótese legal de incidência da decadência, rejeita-se a preliminar arguida.


III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL


A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

No caso em apreço, a controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil.

Ademais, ainda que se cogitasse, por argumentação, a incidência do prazo trienal, o termo inicial da contagem não poderia ser outro senão a data do último desconto indevido, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês.

Assim, considerando a continuidade dos descontos e a data do ajuizamento da demanda, não se verifica a consumação do prazo prescricional alegado.

Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição trienal suscitada.


IV- DO MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 123353520595, em nome da apelada, sem a sua anuência, no importe de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A parte autora, ora apelada ,pensionista, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

No caso em apreço, constata-se que a instituição financeira deixou de apresentar, no momento da contestação, o contrato e o comprovante de transferência dos valores à parte autora, limitando-se a juntar extratos de forma extemporânea (Ids 28410555 e 28410556), o que inviabiliza a comprovação tempestiva da regularidade da contratação alegada.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

Nesse sentido, julgado deste Tribunal:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, visando: (i) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da contratação e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de prova do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, mesmo após determinação judicial, atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que admite a nulidade da avença quando não demonstrada a entrega dos valores contratados.

A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII), sendo legítima no caso concreto ante a hipossuficiência do consumidor idoso e a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.

A instituição financeira não apresentou o contrato original nem comprovante de repasse do valor no momento processual oportuno, incorrendo em preclusão temporal (CPC, arts. 434 e 435), o que inviabiliza a análise dos documentos juntados apenas em sede recursal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea e imotivada de documentos essenciais configura violação ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir de prova válida para afastar a responsabilidade da instituição financeira.

A repetição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de engano justificável.

A configuração de danos morais decorre do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa sem prévia contratação, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação do contrato de empréstimo e do repasse dos valores ao consumidor, mesmo após determinação judicial, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.

A juntada de documentos essenciais apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, é inadmissível e atrai a preclusão temporal.

Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa sem a comprovação da contratação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-AM, Apelação Cível 0000322-72.2015.8.04.4701, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 27/05/2024.

 A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora/apelada, na forma dobrada.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.

(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025)

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos; (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

V – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO a prejudicial de mérito e,no mérito, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC,NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se.Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator







 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802394-86.2022.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802394-86.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/01/2026