Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0854713-13.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0854713-13.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
APELANTE: CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença em ação ajuizada em face de instituição bancária. Verificou-se que, embora o recurso tenha sido distribuído por sorteio à relatoria atual, já havia agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo e distribuído a outro Desembargador, circunstância que atrai a prevenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a validade da distribuição por sorteio da apelação cível, à luz da existência de recurso anterior no mesmo processo, que torna prevento o relator originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelecem que o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para os demais recursos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já julgados.

A interposição anterior de agravo de instrumento no mesmo processo vincula a relatoria subsequente, impedindo a distribuição por sorteio e impondo a redistribuição ao relator prevento.

Constatado o equívoco na distribuição, impõe-se a retificação procedimental com a remessa dos autos ao relator que primeiro conheceu da causa, observando-se a devida compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo redistribuído.

Tese de julgamento:

O relator que aprecia o primeiro recurso interposto no mesmo processo torna-se prevento para eventual recurso subsequente, devendo ser observada a prevenção mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145 e 146.



DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0854713-13.2022.8.18.0140, proposto em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0763061-73.2024.8.18.0000, distribuído em 20 de setembro de 2024, à Relatoria do Exmo. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0854713-13.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0854713-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/01/2026