Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801431-07.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801431-07.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A. O juízo de origem considerou a petição inicial inepta pela ausência de documentos essenciais, notadamente comprovante de residência e extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos solicitados em despacho de emenda justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a exigência de tais documentos configura medida desproporcional ou cerceamento de acesso à justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático do recurso quando este for contrário à jurisprudência dominante, inclusive à súmula ou acórdão proferido em recursos repetitivos. 

4. A ausência de documentos considerados essenciais — como comprovante de residência e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados — legitima o indeferimento da petição inicial, quando há suspeita fundamentada de demanda predatória, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 

5. A atuação do magistrado de origem está respaldada pelo dever de cautela judicial (CPC, art. 139, III), sendo proporcional e compatível com a repressão à litigância predatória, especialmente em ações massificadas envolvendo empréstimos consignados. 

6. A omissão do autor/apelante em cumprir integralmente as determinações judiciais, mesmo após advertência expressa, inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, não havendo afronta aos princípios do contraditório, da cooperação ou do acesso à justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O juízo pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir a juntada de documentos específicos como condição para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 

2. A inércia da parte autora em atender às determinações de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). 

3. A exigência de documentos voltados à verificação da viabilidade jurídica da demanda não configura cerceamento de acesso à justiça, quando pautada na repressão à má-fé e litigância predatória. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (ID. 25449874) em face da sentença (ID. 25449870) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801431-07.2024.8.18.0038) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBRAS BRASIL S/A. na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485,I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. 

A sentença vergastada entendeu pela inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de documentos essenciais, notadamente: comprovante de residência atual em nome da autora ou de seu cônjuge e extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados. 

Em suas razões recursais o apelante alega, preliminarmente, que a matéria relativa à exigência de documentos para emenda à inicial não se encontra acobertada por preclusão, consoante o disposto no §1º do art. 1.009 do CPC. No mérito, sustenta que: (i) a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais, conforme arts. 105 do CPC e 595 do CC, inclusive estando subscrita por duas testemunhas, o que afastaria a alegada nulidade; (ii) a exigência de extratos bancários como condição de admissibilidade da petição inicial configura cerceamento de acesso à justiça, especialmente diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, idoso, aposentado e analfabeto; (iii) impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo, sendo do banco o dever de comprovar a regularidade da contratação impugnada; (iv) o indeferimento da inicial com base na ausência dos documentos mencionados configura medida excessivamente formalista e contrária à principiologia consumerista e processual civil vigente. 

Ao final, requer: (a) o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito na origem; e (b) a concessão da justiça gratuita, já deferida em primeiro grau. 

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 25449876) nas quais, pede o improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 27362702). 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. 

É o que importa relatar. 

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.

 

II - MÉRITO DO RECURSO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

(...)

  

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. 

 

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos. 

Ocorre que, na decisão constante do Id. o magistrado de 1º grau determinou ao autor/apelante, sob pena de indeferimento da inicial, “(...) a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” 

A parte apelante, apenas juntou aos autos o comprovante de protocolo de recurso de agravo de instrumento (ID. 25449712) que, conforme cópia da decisão acostada ao ID. 25449866, não foi conhecido. 

Pois bem. 

Analisando detidamente os autos, constata-se que, apesar da juntada de procuração válida, o autor/apelante não acostou os extratos bancários, bem como, comprovante de endereço na forma estabelecida no despacho supracitado. 

Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. 

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. 

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: 

"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

 

b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” 

 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : 

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

  

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) 

  

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.  

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. 

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com suspensão de exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801431-07.2024.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801431-07.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO TAVARES DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

13/01/2026