Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807009-06.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí



PROCESSO Nº: 0807009-06.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MAURA DE JESUS VELOSO SOARES MOTA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Agibank S/A contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica que originou descontos em benefício previdenciário da autora; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00; (iv) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelante sustenta a legalidade da contratação via biometria facial e assinatura eletrônica, além do repasse dos valores, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do dano moral e afastamento da devolução em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se o banco comprovou o repasse dos valores contratados à autora; (iii) verificar se é devida a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos do art. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo do banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.

4. A inversão do ônus da prova é cabível, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da autora e da inexistência de comprovação eficaz da legalidade do contrato.

5. A documentação apresentada tardiamente em grau recursal não comprova o repasse efetivo do valor à conta bancária da autora, condição indispensável para a validade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

6. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença e autoriza a repetição do indébito em dobro, por não se tratar de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A responsabilidade do banco pelos danos causados é objetiva, inclusive nos casos de fraude, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação a direito da autora e geram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo possível a minoração do valor arbitrado, por ausência de impugnação da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O banco responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado.

2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.

3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo indevida a minoração do valor fixado quando não impugnado pela parte beneficiária.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 435, parágrafo único, 932, IV, “a”, e 85, §11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e 479; TJPI, Súmula nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata- se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO AGIBANK S/A (ID. 24392833) em face da sentença (Id 24392831) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0807009-06.2023.8.18.0031) ajuizada por MAURA DE JESUS VELOSO SOARES em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos:

“(...)a) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;

b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do primeiro dia útil após a publicação desta sentença, que está sendo prolatada no recesso forense (dia 29/12/2024), acrescido de juros de mora desde a citação. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”

O apelante, em seu recurso, sustenta a regularidade da contratação tendo em vista a existência de contrato assinado pela autora, via biometria facial e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado

Em suas razões recursais, colacionadas ao id 24392833, o banco recorrente sustenta, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, aduzindo que localizou, posteriormente, o contrato eletrônico de adesão a cartão de crédito consignado e respectivos documentos pessoais da autora. No mérito, assevera que (i) houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado por parte da autora, com assinatura digital e envio de biometria facial, conforme documentação acostada; (ii) a modalidade de cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei 10.820/2003, e regulamentação específica pelo INSS, especialmente pela Instrução Normativa 138/2022; (iii) a autora anuiu expressamente aos termos contratuais, inclusive assinando Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em conformidade com o art. 21-A da IN 100/2018 do INSS; (iv) a cobrança foi legítima, inexistindo má-fé, razão pela qual é indevida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) não há prova de dano moral indenizável, sendo indevida qualquer condenação nesse sentido, ou, alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de reparação moral.

Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, minorando-se o montante fixado a título de indenização por dano moral e afastando-se a devolução em dobro dos valores descontados.

A parte autora, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (certidão – ID. 24392839).

Na decisão constante do ID. 25649373 o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I – DO MÉRITO RECURSAL

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor ingressou com a demanda, alegando irregularidade no Contrato de Cartão de Crédito Consignado Nº 1506253163, feito pelo banco réu que, sem sua autorização, efetuou descontos indevidos em sua conta, pois, não solicitou o referido empréstimo. Para comprovar o alegado, acostou aos autos o Histórico de Consignações acostado do INSS ( ID. 24392534) onde pode ser verificada a existência do referido contrato.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pa-gamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos refe-ridos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios re-tenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamen-to mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Norma-tiva INSS n. 39/2009, in verbis:

 

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pa-gamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

 

(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

 

O banco apelante alega a legalidade da contratação, todavia, não acostou oportunamente, a comprovação desta regularidade e, apesar de acostar, intempestivamente (em sede recursal) a contratação feita através de assinatura eletrônica (biometria facial), não comprovou o repasse do valor do suposto contrato.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Desta forma, o contrato deve ser declarado nulo ante a não comprovação do repasse do valor da contratação, nos termos da Súmula supracitada.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei)

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, conclui-se que o valor arbitrado na sentença, apesar de não condizente com os danos apontados, posto que, em valor ínfimo, não foi impugnado pela parte autora, de fato que, não deve ser reformado, não sendo o caso de minoração, conforme pede o apelante.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807009-06.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0807009-06.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAURA DE JESUS VELOSO SOARES MOTA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

13/01/2026