
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801303-18.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAULA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais decorrentes de empréstimo consignado, cuja contratação a autora, pessoa analfabeta, nega ter realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência das formalidades legais do art. 595 do CC invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
4. Comprovado o desconto indevido, é devida a repetição do indébito, com compensação dos valores efetivamente recebidos.
5. A falha na prestação do serviço e o desconto indevido em benefício previdenciário justificam indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do CC é nulo.
2. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro e reparação moral, com compensação do valor eventualmente recebido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, 405, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, Súmulas nº 43 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO PAULA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ( Processo nº 0801303-18.2023.8.18.0039) movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual, o magistrado a quo entendeu que o banco demandado logrou êxito em demonstrar a existência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos bem como o repasse dos valores contratados , o que justificaria a regularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora. Diante disso, julgou-se improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais , a apelante sustenta não reconhecer a relação contratual e afirmar jamais ter se dirigido à agência bancária para tal; que o contrato acostado é apenas um relatório interno, sem assinatura ou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade do negócio; que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e ausência de cumprimento do dever de informação; que não houve repasse válido dos valores supostamente contratados; e que a jurisprudência do próprio TJPI (inclusive por meio da Súmula nº 18) reconhece a nulidade de contratos firmados sem instrumento contratual válido e sem prova do depósito, sendo cabível a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais e materiais. Ao final, requer a nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo
É o que importa relatar.
Decido.
I. MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de relação contratual válida entre a autora/apelante, e o recorrido no tocante a suposto empréstimo consignado, do qual derivaram descontos mensais em benefício previdenciário percebido pela autora. Alega a parte apelante que jamais contratou o mútuo discutido, sendo os descontos indevidos, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
A conduta do magistrado que proferiu a sentença encontra-se em desconformidade com as Súmulas nº 37 e 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, de modo que a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, ainda que oposta sua assinatura digital, torna-se insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do documento, se ausente os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor , merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, não há nos autos prova idônea da regular contratação. Por outro lado, restou comprovada a efetiva transferência de valor ( Id 22109327 ) para conta bancária de titularidade da parte autora .Nesse contexto, a restituição deve ser compensada com o valor efetivamente recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 368 do Código Civil.
Por fim, diante da gravidade da falha na prestação do serviço, da vulnerabilidade da parte autora e da indevida cobrança suportada, impõe-se o reconhecimento de danos morais indenizáveis, os quais devem ser arbitrados à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade. Portanto, a título de reparação moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos suportados, sem incorrer em enriquecimento da vítima, mantendo-se os demais termos da sentença.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta aos autos, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801303-18.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO PAULA
Publicação13/01/2026