Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800607-20.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por autora que alegava desconhecer contratação de empréstimo consignado e apontava descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão agravada foi mantida por ausência de emenda da inicial, notadamente a não apresentação de extratos bancários exigidos para aferição da verossimilhança da alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de extratos bancários configura cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emendar a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator afirma que a exigência de documentos complementares, como os extratos bancários, encontra amparo no art. 321 do CPC e visa conferir mínima plausibilidade à pretensão inicial, especialmente quando há fundada suspeita de litigância predatória. Destaca-se que a parte autora foi intimada a apresentar extratos bancários relativos ao período de dois meses antes e dois meses após a suposta contratação, medida considerada proporcional e razoável à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1198) e da Súmula nº 33 do TJPI. A ausência de cumprimento da diligência, apesar de a parte demonstrar acesso a meios digitais para obtenção dos extratos, configura desídia processual, autorizando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A classificação da demanda como potencialmente predatória não configura juízo de valor antecipado, mas sim medida processual preventiva para proteção da atividade jurisdicional e racionalização dos recursos do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir, com base no art. 321 do CPC, a apresentação de documentos que confiram verossimilhança às alegações iniciais, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A recusa injustificada em atender a diligência de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que isso configure cerceamento de defesa ou negativa de acesso à justiça. O reconhecimento de indícios de demanda predatória tem natureza cautelar e processual, não representando julgamento antecipado de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, caput e parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800607-20.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800607-20.2025.8.18.0036

AGRAVANTE: MARIA HELENA DE SENA ROSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por autora que alegava desconhecer contratação de empréstimo consignado e apontava descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão agravada foi mantida por ausência de emenda da inicial, notadamente a não apresentação de extratos bancários exigidos para aferição da verossimilhança da alegação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de extratos bancários configura cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emendar a inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator afirma que a exigência de documentos complementares, como os extratos bancários, encontra amparo no art. 321 do CPC e visa conferir mínima plausibilidade à pretensão inicial, especialmente quando há fundada suspeita de litigância predatória.

  2. Destaca-se que a parte autora foi intimada a apresentar extratos bancários relativos ao período de dois meses antes e dois meses após a suposta contratação, medida considerada proporcional e razoável à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1198) e da Súmula nº 33 do TJPI.

  3. A ausência de cumprimento da diligência, apesar de a parte demonstrar acesso a meios digitais para obtenção dos extratos, configura desídia processual, autorizando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  4. A classificação da demanda como potencialmente predatória não configura juízo de valor antecipado, mas sim medida processual preventiva para proteção da atividade jurisdicional e racionalização dos recursos do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir, com base no art. 321 do CPC, a apresentação de documentos que confiram verossimilhança às alegações iniciais, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

  2. A recusa injustificada em atender a diligência de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que isso configure cerceamento de defesa ou negativa de acesso à justiça.

  3. O reconhecimento de indícios de demanda predatória tem natureza cautelar e processual, não representando julgamento antecipado de mérito.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, caput e parágrafo único; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA HELENA DE SENA ROSA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800607-20.2025.8.18.0036, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão monocrática, a autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29654872), insistindo na tese de que a exigência imposta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de alegar que a decisão embargada considerou, de forma indevida, a demanda como predatória, o que violaria o devido processo legal e configuraria juízo de valor genérico e antecipado.

A parte agravada, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30206590), defendendo a manutenção da decisão agravada, reiterando a legalidade da exigência dos extratos bancários como elemento mínimo para verificação da verossimilhança das alegações, e requerendo, ao final, a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC.

O processo foi devidamente instruído, não havendo necessidade de manifestação do Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante, conforme diretriz do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia originou-se da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA DE SENA ROSA, na qual a autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado, apontando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com base nessas alegações, requereu a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos de indenização por danos materiais e morais.

A insurgente sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação dos extratos bancários configura indevida restrição ao acesso à justiça, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Aduz que os documentos solicitados não seriam essenciais à propositura da ação, podendo ser produzidos no curso do processo. Defende ainda que a decisão agravada incorreu em juízo de valor antecipado ao classificar a demanda como predatória, além de ter desconsiderado a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da proporcionalidade.

Não assiste razão à agravante.

A decisão monocrática ora agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em especial com o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, que reconhece o poder-dever do magistrado de exigir do autor elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão, especialmente em hipóteses em que há fundada suspeita de litigância predatória.

Com efeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

No presente caso, a autora foi expressamente intimada a emendar a inicial, juntando extratos bancários que abrangessem o período de dois meses antes e dois meses após a suposta contratação do empréstimo consignado — providência que, longe de configurar cerceamento de defesa, revela-se diligência mínima e proporcional para aferição da verossimilhança das alegações, notadamente a inexistência de depósito do valor contratado.

Frise-se que a própria parte autora anexou aos autos extrato de consignações do INSS (ID 28563811), o que comprova ter acesso às plataformas digitais necessárias para obtenção de extratos bancários. A recusa em atender a determinação judicial, portanto, caracteriza desobediência processual, incidindo diretamente na hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC:

“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Além disso, a exigência de juntada dos extratos bancários não obsta o direito de ação, tampouco representa indevido ônus à parte, tratando-se de documento pessoal e acessível. O que se busca é o mínimo substrato probatório para evitar a tramitação de ações temerárias e assegurar o equilíbrio entre o direito de ação e a proteção contra o abuso do processo.

Quanto à alegação de que a ação não deveria ser rotulada como “demanda predatória”, cumpre assinalar que o reconhecimento de indícios dessa prática não se traduz em julgamento antecipado de mérito, mas sim em medida cautelar de caráter processual, voltada à preservação da dignidade da jurisdição e à racionalização do uso do aparato judiciário.

Portanto, a extinção do feito se deu por desídia da parte autora em cumprir determinação expressa do juízo, não havendo qualquer nulidade na decisão agravada.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800607-20.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DE SENA ROSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

11/02/2026