Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804955-48.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SELFIE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegava inexistência de contratação, tendo o banco apresentado instrumento contratual com assinatura digital por selfie, indicação de geolocalização e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou adequadamente a existência da relação contratual, de modo a se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, diante da alegação de fragilidade da assinatura digital e da condição pessoal do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a relação contratual ao juntar aos autos o instrumento negocial firmado por assinatura digital, acompanhado de selfie, dados de geolocalização e comprovante de transferência dos valores contratados. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de inexistência de anuência pelo consumidor. A condição de baixa instrução do recorrente, por si só, não invalida a contratação nem afasta a eficácia da prova produzida pela instituição financeira. O réu se desincumbe do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é admissível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato bancário com assinatura digital por selfie, acompanhada de dados de geolocalização e comprovante de transferência de valores, é suficiente para comprovar a existência da relação contratual. A alegação genérica de fragilidade do método de assinatura eletrônica não afasta a validade da contratação quando corroborada por outros elementos probatórios. Comprovada a relação jurídica, considera-se cumprido o ônus da prova pelo fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804955-48.2024.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804955-48.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO ROMAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SELFIE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegava inexistência de contratação, tendo o banco apresentado instrumento contratual com assinatura digital por selfie, indicação de geolocalização e comprovante de transferência dos valores. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou adequadamente a existência da relação contratual, de modo a se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, diante da alegação de fragilidade da assinatura digital e da condição pessoal do consumidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira comprova a relação contratual ao juntar aos autos o instrumento negocial firmado por assinatura digital, acompanhado de selfie, dados de geolocalização e comprovante de transferência dos valores contratados. 

  1. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de inexistência de anuência pelo consumidor. 

  1. A condição de baixa instrução do recorrente, por si só, não invalida a contratação nem afasta a eficácia da prova produzida pela instituição financeira. 

  1. O réu se desincumbe do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

  1. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é admissível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A apresentação de contrato bancário com assinatura digital por selfie, acompanhada de dados de geolocalização e comprovante de transferência de valores, é suficiente para comprovar a existência da relação contratual. 

  1. A alegação genérica de fragilidade do método de assinatura eletrônica não afasta a validade da contratação quando corroborada por outros elementos probatórios. 

  1. Comprovada a relação jurídica, considera-se cumprido o ônus da prova pelo fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. 

Jurisprudência relevante citada: Não há. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIO ROMÃO DOS SANTOS contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da relação contratual pela instituição financeira, que apresentou o instrumento negocial com assinatura digital ("selfie"), indicação de geolocalização e o comprovante de transferência dos valores, concluindo que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que: trata-se de pessoa com baixa instrução; não anuiu com a contratação; e a assinatura por "selfie" é método frágil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804955-48.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO ROMAO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/03/2026