Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803336-77.2024.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: APELAÇÃO CÍVEL interposta por NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano - PI, que julgou procedentes os pedidos de FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença original declarou a inexistência de débito, determinou a abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, condenou à restituição de R$ 7.389,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima do "golpe da falsa central de atendimento". Discute-se a configuração de fortuito interno, a falha no dever de segurança e na proteção de dados (LGPD), a ocorrência de transações atípicas e a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também foram suscitadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir: O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. As preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa foram rejeitadas: a primeira, por se tratar de relação de consumo, com a instituição financeira integrando a cadeia de fornecimento e sendo objetivamente responsável pelos riscos de sua atividade, conforme Súmula 297 do STJ; a segunda, por se tratar de matéria unicamente de direito e suficientemente instruída, não configurando cerceamento o fato de o magistrado ter chegado a conclusão diversa da pretendida pela apelante. No mérito, o acórdão manteve a sentença por considerar que o consumidor foi induzido a erro por um fraudador que detinha conhecimentos detalhados de seus dados bancários e pessoais, o que o fez acreditar na legitimidade do contato. Essa circunstância, aliada à realização de transações atípicas e de alto valor (R$ 7.389,00) que fugiam ao perfil de consumo do apelado (com renda de salário mínimo), configura falha no dever de segurança da instituição financeira e fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Houve, ainda, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), em seus artigos 42, 44 e 46, devido ao vazamento de dados que permitiu a atuação do fraudador. A alegada autorização das transações pelo cliente (senha e biometria) não afasta a responsabilidade do banco, pois o consentimento foi viciado pela fraude. Os danos morais de R$ 3.000,00 foram considerados razoáveis e proporcionais ao abalo sofrido pelo consumidor. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. Tese de Julgamento: A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraudes perpetradas por terceiros ("golpe da falsa central de atendimento") quando estas são facilitadas pelo conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, configurando fortuito interno e falha no dever de segurança e proteção de dados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente ante a ausência de mecanismos eficazes para detecção e bloqueio de transações atípicas, ainda que autorizadas pelo cliente sob coação fraudulenta. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 4º, I, 14 Código de Processo Civil (CPC), arts. 355, I, 85, §§ 2º, 3º, I Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, arts. 42, 44, 46 Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 297 do STJ Súmula 479 do STJ REsp 2.052.228-DF (Ministra Nancy Andrighi) REsp 2187854 SP (Ministra Nancy Andrighi) AgInt no AREsp: 2732670 DF (Ministro Raul Araújo) TJ-MG - AC: 50270521120228130701 TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50121123920238080024 TJ-SP - AC: 10079858120218260223 TJ-RS - Recurso Inominado: 50175770220238210013 TJ-SP - Apelação Cível: 1001670-61.2023.8.26.0063 TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL 0803446-23.2022.8.18.0036 TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-81.2022.8.18.0047 TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800171-42.2023.8.18.0162 TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802486-08.2021.8.18.0164 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803336-77.2024.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803336-77.2024.8.18.0028
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MICHAEL SILVA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHAEL SILVA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em Exame: APELAÇÃO CÍVEL interposta por NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano - PI, que julgou procedentes os pedidos de FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença original declarou a inexistência de débito, determinou a abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, condenou à restituição de R$ 7.389,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

 

II. Questão em Discussão: A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima do "golpe da falsa central de atendimento". Discute-se a configuração de fortuito interno, a falha no dever de segurança e na proteção de dados (LGPD), a ocorrência de transações atípicas e a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também foram suscitadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa.

III. Razões de Decidir: O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. As preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa foram rejeitadas: a primeira, por se tratar de relação de consumo, com a instituição financeira integrando a cadeia de fornecimento e sendo objetivamente responsável pelos riscos de sua atividade, conforme Súmula 297 do STJ; a segunda, por se tratar de matéria unicamente de direito e suficientemente instruída, não configurando cerceamento o fato de o magistrado ter chegado a conclusão diversa da pretendida pela apelante. No mérito, o acórdão manteve a sentença por considerar que o consumidor foi induzido a erro por um fraudador que detinha conhecimentos detalhados de seus dados bancários e pessoais, o que o fez acreditar na legitimidade do contato. Essa circunstância, aliada à realização de transações atípicas e de alto valor (R$ 7.389,00) que fugiam ao perfil de consumo do apelado (com renda de salário mínimo), configura falha no dever de segurança da instituição financeira e fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Houve, ainda, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), em seus artigos 42, 44 e 46, devido ao vazamento de dados que permitiu a atuação do fraudador. A alegada autorização das transações pelo cliente (senha e biometria) não afasta a responsabilidade do banco, pois o consentimento foi viciado pela fraude. Os danos morais de R$ 3.000,00 foram considerados razoáveis e proporcionais ao abalo sofrido pelo consumidor.

IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. Tese de Julgamento: A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraudes perpetradas por terceiros ("golpe da falsa central de atendimento") quando estas são facilitadas pelo conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, configurando fortuito interno e falha no dever de segurança e proteção de dados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente ante a ausência de mecanismos eficazes para detecção e bloqueio de transações atípicas, ainda que autorizadas pelo cliente sob coação fraudulenta. Dispositivos Relevantes Citados:

  • Constituição Federal, art. 5º, XXXII
  • Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 4º, I, 14
  • Código de Processo Civil (CPC), arts. 355, I, 85, §§ 2º, 3º, I
  • Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, arts. 42, 44, 46 Jurisprudência Relevante Citada:
  • Súmula 297 do STJ
  • Súmula 479 do STJ
  • REsp 2.052.228-DF (Ministra Nancy Andrighi)
  • REsp 2187854 SP (Ministra Nancy Andrighi)
  • AgInt no AREsp: 2732670 DF (Ministro Raul Araújo)
  • TJ-MG - AC: 50270521120228130701
  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50121123920238080024
  • TJ-SP - AC: 10079858120218260223
  • TJ-RS - Recurso Inominado: 50175770220238210013
  • TJ-SP - Apelação Cível: 1001670-61.2023.8.26.0063
  • TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL 0803446-23.2022.8.18.0036
  • TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-81.2022.8.18.0047
  • TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800171-42.2023.8.18.0162
  • TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802486-08.2021.8.18.0164

 

 


                            RELATÓRIO

 

NU PAGAMENTOS S.A. interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, possuindo como recorrido FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito, determinando a abstenção da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, a restituição de R$ 7.389,00 e a condenação em R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

A parte apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a transação fraudulenta foi realizada com terceiro (Filipe Express) e não diretamente com a instituição financeira, bem como cerceamento de defesa, aduzindo que além da não apreciação devida das alegações de defesa, não foram considerados os documentos de mérito. No mérito, defendo, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, aduzindo que as transações foram realizadas pelo recorrido por meio de dispositivo autorizado, com biometria facial e senha pessoal, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e, portanto, fortuito externo, o que afastaria a aplicação da Súmula 479 do STJ. Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante e que houve cerceamento de defesa por desconsideração de seus documentos e alegações. Ao final, pediu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS apresentou contrarrazões (id. 25244455), sustentando que a sentença deve ser mantida integralmente. Para isso, argumenta que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando-se o chamado "fortuito interno". Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

É o que interessa relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

 


 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Recurso recebido no duplo efeito devolutivo (ID. 25634943 - Pág. 1). Sem manifestação ministerial.

II –  PRELIMINARMENTE:

II.1 - Da Ilegitimidade Passiva:

A apelante alega ilegitimidade passiva, argumentando que a transação foi realizada com terceiro. Contudo, a fraude se deu no contexto da utilização dos serviços bancários fornecidos pela própria apelante, que envolveu a manipulação do correntista para efetuar transações em sua conta.

Ora, a relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira, ao disponibilizar os serviços bancários, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo a segurança das operações.

Para corroborar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - RECONHECIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA DE PAGAMENTOS - SÚMULA Nº. 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - SENTENÇA MANTIDA. - Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse pleiteado na inicial e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral - Tratando-se de relação de consumo, os prestadores do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa - A instituição financeira, bem como a empresa de pagamentos destinatária dos recursos subtraídos, respondem pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do empreendimento - É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes - O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operação de empréstimo bancário, conforme REsp 1199782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJ-MG - AC: 50270521120228130701, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023).

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor em desfavor de Banco do Brasil S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, declarando a inexigibilidade do débito e condenando os réus solidariamente ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os réus Banco do Brasil S.A. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. possuem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes de fraude (golpe do motoboy); e (iii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incluir o valor da tutela declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Banco do Brasil e da Mastercard é reconhecida, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço e auferem lucro com a operação, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. é confirmada, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, que estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. Verifica-se que o golpe do motoboy ocorreu devido a falha no sistema de segurança do banco, que não detectou transações atípicas e de alto valor realizadas em curto período, caracterizando defeito na prestação do serviço. O valor fixado a título de indenização por danos morais é mantido, por se mostrar proporcional e adequado à reprovabilidade da conduta da instituição financeira e ao dano experimentado pelo consumidor. O pedido do autor para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais inclua o valor da tutela declaratória é acolhido, uma vez que tal tutela representa proveito econômico obtido pelo consumidor e deve ser considerado na fixação dos honorários, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil S.A. e da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. desprovidos. Recurso de Christiano Woeffel Furtado provido para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação e o proveito econômico obtido com a tutela declaratória. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros que se relacionem a falhas na segurança de suas operações, caracterizando fortuito interno. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve contemplar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido com a tutela declaratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0020743-22.2020.8.16.0030; TJES, Apelação Cível nº 0011801-17.2019.8.08.0011; TJES, Apelação Cível nº 5010581-49.2022.8.08.0024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.057615-9/001; TJES, Apelação Cível nº 024190278788; TJBA, Recurso Inominado nº 0081991-48.2021.8.05.0001. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50121123920238080024, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)

Rejeito, portanto, esta preliminar. 

II.2 - Do Cerceamento de Defesa:

 

A apelante sustenta, ainda, cerceamento de defesa por não terem sido devidamente apreciadas suas alegações e documentos.

Ocorre que, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, explicitou que a matéria em questão era unicamente de direito e estava suficientemente instruída pelos documentos apresentados, o que dispensa a produção de outras provas e justifica o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.

Ademais, o magistrado considerou os documentos e as teses de defesa, mas chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela apelante, o que não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício da livre apreciação da prova.

Nesta linha:

 

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário". Operação de débito não reconhecida pela correntista. Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva do banco. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Multa cominatória. Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC. Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida. Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022).

 

Rejeito, também, esta preliminar.

III - DO MÉRITO

Trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FRAUDE BANCÁRIA – C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor/apelado FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS alega ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento", no qual um terceiro, passando-se por funcionário do banco, o induziu a realizar transações que resultaram em seu prejuízo. Por sua vez, NU PAGAMENTOS S.A. alegou a culpa exclusiva da vítima.

De modo que, a irresignação do Apelante reside na atribuição de responsabilidade pela fraude.

É sabido que o sistema jurídico brasileiro, em se tratando de relações de consumo, tem como princípio a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, conforme relatado pelo autor e corroborado pela análise processual, restou incontroverso que ele foi contatado por um número que se passava por central de atendimento do NUBANK, e o fraudador demonstrou conhecimento de seus dados bancários e pessoais.

Ora, essa posse de informações sigilosas pelo estelionatário é um indicativo claro de falha no dever de segurança da instituição financeira, caracterizando-se como fortuito interno.

É possível verificar que, o consumidor, ao ser induzido ao erro por alguém que detinha informações que, em sua percepção, apenas o banco possuiria, agiu diligentemente, como lhe era possível, como um consumidor vulnerável diante de tal cenário, inclusive buscando o registro de Boletim de Ocorrência e o contato com a instituição financeira (vide Id. Num. 25244424 - Pág. 2, Id. Num. 25244429 - Pág. 1 até Id.Num. 25244430 - Pág. 5, e Id. Num. 25244437 - Pág. 1/2).

A alegação da utilização de mecanismos de segurança como o reconhecimento facial e a senha não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco quando o cliente é deliberadamente induzido a fornecê-los ou utilizá-los sob a crença de estar protegendo seus ativos, em um cenário orquestrado por uma falha de segurança que permitiu o acesso do fraudador a informações confidenciais.

Noutras palavras, não se pode olvidar que ainda que o banco apresente evidências de que as transações foram realizadas com os dados do cliente (login, senha, biometria facial), a questão fundamental é se o consentimento para tais operações foi livre e desimpedido, ou se foi viciado por uma fraude que a instituição, por sua expertise e dever de segurança, deveria ter prevenido ou, no mínimo, mitigado após a imediata comunicação do ocorrido, o que não ocorreu in casu. 

Considerando a peculiaridade da situação, tem-se que a falha na segurança do sistema bancário, que permite que transações atípicas, a despeito do perfil financeiro do consumidor, e em valores elevados sejam realizadas sem qualquer tipo de bloqueio ou verificação adicional, caracteriza o defeito na prestação do serviço.

Sobre o tema, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) reforça a responsabilidade das instituições financeiras no tratamento dos dados pessoais de seus clientes.

O vazamento de dados, que possibilita a ação de fraudadores, configura violação ao dever de segurança imposto pela LGPD, notadamente em seus artigos 44 e 46. A responsabilidade do controlador de dados, no caso o banco, é objetiva, conforme o artigo 42 da referida lei:

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo pelo qual é realizado;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

(...)

A propósito:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃOI. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo .4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé .5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais.Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil.  (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM SEU NOME. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA DE DENTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA QUE PERMITIU A LIGAÇÃO E O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR SEM NENHUM IMPEDIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR ATÍPICO DO HISTÓRICO DA DEMANDANTE. VIOLAÇÃO A LEI 13.709/2018 ( LGPD). RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DOS DADOS. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇAS - ARTS. 44 E 46 DA LGPD. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CULPA DA PARTE AUTORA NÃO IDENTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO/EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50175770220238210013, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 13-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50175770220238210013 ERECHIM, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BOLETO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. O autor pretende a restituição em dobro dos valores, bem como a condenação da ré no dano moral. A instituição bancária pretende a inversão do julgado, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. A instituição bancária agiu com culpa, pela falha no sistema de segurança ("vazamento de dados") permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações e tratativas de acordo que estavam sendo realizadas entre as partes, viabilizando a confecção do boleto fraudado no mesmo dia dos boletos verdadeiros. Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art. 42 da LGPD. Incidência da Súmula 479 do C. STJ, que materializa fortuito interno. 3. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em boleto fraudado. Restituição de forma simples, por não se verificar má-fé da instituição bancária. 4. DANO MORAL. Caracterização. A falha no sistema de segurança das rés viabilizou a concretização do golpe. Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos ao autor passíveis de indenização por danos morais. Atendendo-se ao parâmetro adotado pela C. Câmara em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. 5. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Decreto de procedência da ação. Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação ( CPC/15, art. 85, § 2º). 6. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001670-61.2023.8.26.0063, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 08/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024)

 

Conclui-se, assim, que, no caso, a fraude praticada por terceiro se enquadra no conceito de fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira..

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Para corroborar:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2732670 DF 2024/0324037-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Banco que permitiu o acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados e falha no sistema de segurança. A consumidora acreditou na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário da instituição financeira. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Além disso, a ré permitiu que um terceiro fraudador por meio de abertura de conta corrente e emissão de boleto, operacionalizasse fraude em que inseriu como beneficiário a própria instituição financeira. Esse o nexo causal para o dano, permitindo-se o reconhecimento de sua responsabilidade para o evento danoso. O aludido réu também falhou no seu sistema interno, descumprindo-se deveres de segurança e normas do BCB. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029436-78.2023.8.26.0196 Franca, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024).

Portanto, devida a restituição ao consumidor. Neste sentido vem decidindo este E.TJPI:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803446-23.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE NA PLATAFORMA INSTAGRAM – PERFIL EM REDE SOCIAL INVADIDO – CONTA HACKEADA – COMPRA DE PRODUTOS VIA PIX PARA TERCEIROS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos prestadores/fornecedores de serviços é objetiva sendo desnecessária a existência de culpa. 2. Invasão de perfil de Instagram, por meio do qual também há prática de conduta criminosa por hacker em desfavor de terceiros, configura falha de prestação de serviço. Fortuito interno que integra o risco da atividade desenvolvida. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 4. O ressarcimento de quantia despendida pelo autor devida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-81.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024)

 

Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GOLPE. AUTOR QUE AUTORIZA DISPOSITIVO PARA MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO VIA PIX EM VALOR MANIFESTAMENTE ATÍPICO EM RELAÇÃO AO PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO OCORRIDO. DEVER DE SEGURANÇA E RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E PRECEDENTES QUE CORROBORAM ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800171-42.2023.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024)

Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DO WHATSAPP”. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE “PIX”. COMUNICAÇÃO DA FRAUDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE IMPEDIR A REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO OU DE BLOQUEAR OS VALORES TRANSFERIDOS. CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CRIAREM MECANISMOS DE SEGURANÇA CAPAZES DE IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE GOLPES FINANCEIROS. CIÊNCIA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO GRANDE NÚMERO DE FRAUDES DA MESMA NATUREZA PRATICADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “PIX”. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE PRATICADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR SACADO PELOS ESTELIONATÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802486-08.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

 

Quanto aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeiro grau é razoável e proporcional ao sofrimento e angústia experimentados pelo consumidor. Pois, ter seus recursos subtraídos por fraude, em valor considerável para sua subsistência, e ser obrigado a buscar o judiciário para ter seu direito reconhecido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Portanto, entendo que a quantia fixada cumpre a dupla função de compensar a vítima e servir de desestímulo a novas práticas lesivas.

Dessa forma, não há o que se falar em reforma da sentença.  

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios em 2%.

É como voto.





      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

                                                                                                                    RELATOR



Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803336-77.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

NU PAGAMENTOS S.A.

Réu

FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

02/03/2026