
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800684-62.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
APELADO: ALDENI REIS DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c pedido de liminar, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do recurso interposto em demanda que, embora tenha tramitado sob rito comum, possui valor inferior ao limite legal para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, conforme a Resolução TJPI nº 383/2023, ser remetido à Turma Recursal competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos.
4. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui competência recursal às Turmas Recursais também para processos inicialmente processados sob rito comum, desde que preenchidos os requisitos da referida lei.
5. O valor atribuído à causa não ultrapassa o limite legal. O recurso foi interposto após a vigência da referida resolução.
6. Aplicação do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023.
7. Garantia do princípio da boa-fé processual quanto à tempestividade do recurso interposto via sistema eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Declínio de competência para uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Tese de julgamento: “A competência para julgamento de recursos em demandas que se enquadram nos limites da Lei nº 12.153/2009 é das Turmas Recursais, ainda que o rito adotado na origem tenha sido o comum. A Resolução TJPI nº 383/2023 estende a competência recursal das Turmas Recursais a processos que, embora não formalmente tramitados pelo rito dos Juizados, observem os critérios legais de valor e temporalidade”.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c pedido de liminar ajuizada por Aldeni Reis de Sousa, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitária de Saúde, em face de alegados inadimplementos por parte da Administração Pública local.
Na sentença recorrida foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Município ao pagamento das seguintes parcelas: (i) salário referente ao mês de dezembro de 2016; (ii) adicional de insalubridade e respectivos reflexos; (iii) distribuição regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s). Foi reconhecida, ainda, a prescrição quinquenal quanto ao pleito de pagamento da diferença do piso salarial da categoria relativa ao período de julho de 2014 a março de 2016, conforme o disposto no Decreto Federal nº 20.910/32.
Em suas razões recursais, o Município de Pedro Laurentino suscita, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) que a sentença é obscura e omissa ao não delimitar de modo objetivo a periodicidade da distribuição dos EPI’s, tornando inexequível a obrigação; (ii) que os EPI’s são fornecidos conforme necessidade da função exercida, nos termos da discricionariedade administrativa, já havendo distribuição anterior à decisão judicial; (iii) que não há omissão passível de suprimento via embargos declaratórios, sendo indispensável a reforma da sentença para que se esclareça a periodicidade da obrigação imposta. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a fixação de critérios objetivos para a entrega dos EPI’s.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, em que a parte recorrida, Aldeni Reis de Sousa, sustenta, em suma: (i) que a periodicidade da entrega dos EPI’s não comporta fixação judicial exata, por depender da natureza, durabilidade e uso de cada equipamento (ii) que inexiste omissão ou obscuridade na sentença, sendo o inconformismo do Município mero instrumento protelatório; (iii) que há inobservância reiterada das normas técnicas de segurança do trabalho, como a NR-06 e a NR-21, e da legislação municipal (Lei nº 10/2018), sendo frequente a ausência de entrega dos equipamentos. Ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, deixando de se pronunciar sobre o mérito.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (29/10/2024), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026.
0800684-62.2021.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuALDENI REIS DE SOUSA
Publicação16/01/2026