Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800462-37.2025.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM "ATÉ 20%". NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ATO REGULAMENTADOR EDITADO APENAS EM 2024. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Justiça Gratuita: A comprovação de que parte substancial da remuneração da servidora está comprometida com o pagamento de empréstimo consignado autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por demonstrar a redução de sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Sentença reformada no ponto. Mérito: A controvérsia cinge-se ao direito da servidora ao recebimento de valores retroativos da Gratificação de Regência de Classe. A Lei Municipal nº 060/2010, ao prever que a gratificação seria calculada "em até 20%", possui natureza de norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade dependia de ato regulamentador do Poder Executivo para fixar o percentual devido. A obrigação de pagamento da vantagem somente se tornou líquida e exigível com a edição do Decreto nº 27/2024, não havendo, portanto, direito ao recebimento de valores retroativos a período anterior à sua regulamentação. Sentença de improcedência mantida em seus fundamentos. Recurso parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800462-37.2025.8.18.0141 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800462-37.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA IVETH DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM "ATÉ 20%". NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ATO REGULAMENTADOR EDITADO APENAS EM 2024. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Justiça Gratuita: A comprovação de que parte substancial da remuneração da servidora está comprometida com o pagamento de empréstimo consignado autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por demonstrar a redução de sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Sentença reformada no ponto. 

  1. Mérito: A controvérsia cinge-se ao direito da servidora ao recebimento de valores retroativos da Gratificação de Regência de Classe. A Lei Municipal nº 060/2010, ao prever que a gratificação seria calculada "em até 20%", possui natureza de norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade dependia de ato regulamentador do Poder Executivo para fixar o percentual devido. 

  1. A obrigação de pagamento da vantagem somente se tornou líquida e exigível com a edição do Decreto nº 27/2024, não havendo, portanto, direito ao recebimento de valores retroativos a período anterior à sua regulamentação. 

  1. Sentença de improcedência mantida em seus fundamentos. Recurso parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA IVETH DE SOUSA E SILVA em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. 

Na petição inicial, a autora, professora da rede municipal, pleiteou o pagamento retroativo da Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei Municipal nº 060/2010, no percentual de 20% sobre seu vencimento, referente ao período de junho de 2020 a novembro de 2024. 

A sentença julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que o art. 79 da referida lei possui eficácia limitada, por prever a fixação da gratificação em "até 20%", dependendo de regulamentação para se tornar exigível, o que ocorreu apenas com o Decreto nº 27/2024. 

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a norma municipal não é de eficácia limitada e que a omissão do ente público em regulamentá-la não pode obstar seu direito subjetivo, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A recorrente pugna pela reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferidos na origem. 

Assiste razão à recorrente neste ponto. Com efeito, os contracheques juntados (Id 28674846) demonstram que, apesar de sua remuneração bruta, a recorrente possui descontos relativos a empréstimo consignado no valor de R$ 1.970,39, o que reduz significativamente sua capacidade financeira. A análise da hipossuficiência deve considerar a renda efetivamente disponível do postulante, e não apenas o valor nominal de seus vencimentos. 

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe para deferir os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 

No que tange ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800462-37.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA IVETH DE SOUSA E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

13/04/2026