Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800363-66.2022.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. SAQUE LANÇADO EM FATURA. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, diante da não apresentação de contrato assinado pela instituição financeira, declarou a inexistência de débito, determinou a restituição em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apela alegando a regularidade da operação com base na utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a ausência do contrato físico implica, por si só, na responsabilidade civil do banco, mesmo havendo prova de que o consumidor se beneficiou dos valores disponibilizados através de saque em fatura. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso dos autos, embora o banco não tenha apresentado o contrato assinado pelo autor, a fatura acostada ao Id 28447479 demonstra a realização de um saque no valor de R$ 1.067,00. A existência de proveito econômico por parte do consumidor, evidenciada pelo recebimento e utilização do numerário disponibilizado, afasta a tese de dano moral. O reconhecimento de indenização extrapatrimonial em tais circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o autor usufruiu do capital do banco. Ante a ausência de prova da contratação formal (contrato assinado), os descontos são considerados indevidos sob o ponto de vista da regularidade administrativa, mas a devolução de valores deve ocorrer de forma simples. A dobra prevista no art. 42 do CDC é inaplicável por não restar demonstrada a má-fé, especialmente quando houve a entrega de numerário ao consumidor. É imperativa a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre o montante que o autor recebeu (saque de R$ 1.067,00) e o que foi efetivamente descontado em seu benefício previdenciário, apurando-se o saldo credor ou devedor em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) afastar a condenação por danos morais; b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples; c) autorizar a compensação entre o valor do saque recebido pelo autor e os descontos efetuados. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado, quando suprida pela prova de proveito econômico (saque em fatura), afasta o dano moral e a repetição em dobro. 2. É devida a compensação de valores em casos de negativa de contratação bancária quando comprovado que o consumidor recebeu o numerário objeto da lide." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800363-66.2022.8.18.0046 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800363-66.2022.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. SAQUE LANÇADO EM FATURA. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso interposto contra sentença que, diante da não apresentação de contrato assinado pela instituição financeira, declarou a inexistência de débito, determinou a restituição em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apela alegando a regularidade da operação com base na utilização do cartão.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A controvérsia reside em definir se a ausência do contrato físico implica, por si só, na responsabilidade civil do banco, mesmo havendo prova de que o consumidor se beneficiou dos valores disponibilizados através de saque em fatura. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. No caso dos autos, embora o banco não tenha apresentado o contrato assinado pelo autor, a fatura acostada ao Id 28447479 demonstra a realização de um saque no valor de R$ 1.067,00.

 4. A existência de proveito econômico por parte do consumidor, evidenciada pelo recebimento e utilização do numerário disponibilizado, afasta a tese de dano moral. O reconhecimento de indenização extrapatrimonial em tais circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o autor usufruiu do capital do banco.

 5. Ante a ausência de prova da contratação formal (contrato assinado), os descontos são considerados indevidos sob o ponto de vista da regularidade administrativa, mas a devolução de valores deve ocorrer de forma simples. A dobra prevista no art. 42 do CDC é inaplicável por não restar demonstrada a má-fé, especialmente quando houve a entrega de numerário ao consumidor.

 6. É imperativa a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre o montante que o autor recebeu (saque de R$ 1.067,00) e o que foi efetivamente descontado em seu benefício previdenciário, apurando-se o saldo credor ou devedor em fase de liquidação.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) afastar a condenação por danos morais; b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples; c) autorizar a compensação entre o valor do saque recebido pelo autor e os descontos efetuados.

 Tese de julgamento:

1. A ausência de contrato assinado, quando suprida pela prova de proveito econômico (saque em fatura), afasta o dano moral e a repetição em dobro.

2. É devida a compensação de valores em casos de negativa de contratação bancária quando comprovado que o consumidor recebeu o numerário objeto da lide.

 Legislação relevante citada: Código Civil, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado por Francisco Vieira de Sousa na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL e REPARAÇÃO DE DANOS. 

A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a instituição financeira não comprovou a relação jurídica, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos realizados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a validade da contratação, apresentando o contrato assinado e a prova de que o valor do saque foi transferido para a conta do autor. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, excluir os danos morais e a dobra. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Cinge-se a controvérsia à validade dos descontos de RMC no benefício do autor, que nega a contratação. Observo, inicialmente, que desconsidero quaisquer documentos juntados após a sentença, em respeito ao princípio da preclusão e ao art. 435 do CPC. 

Contudo, analisando as provas que já instruíam o feito, verifico que a fatura de Id 28447479 registra um saque de R$ 1.067,00 em favor do autor. Esse elemento é crucial para o deslinde da causa. Ainda que o banco tenha falhado em apresentar o instrumento contratual assinado, a prova do saque demonstra que houve um aporte financeiro na esfera patrimonial do consumidor. 

Nesse contexto, o reconhecimento de dano moral torna-se incabível. Não se vislumbra ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade quando o consumidor recebe e utiliza o crédito disponibilizado pela instituição financeira, mesmo que a formalização do contrato seja deficitária. O acolhimento do dano moral no presente caso representaria um prêmio ao enriquecimento sem causa. 

Quanto à restituição, sendo o desconto derivado de uma operação onde houve a entrega de dinheiro ao autor, a devolução de eventuais saldos deve ser simples. A ausência do contrato assinado caracteriza falha na prestação do serviço, mas o recebimento do valor pelo autor afasta a presunção de má-fé necessária para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Por fim, para reequilibrar a relação jurídica, é necessária a compensação de valores. Deve-se abater o valor do saque efetivamente recebido pelo autor (R$ 1.067,00) do total que foi descontado em seu benefício, corrigidos monetariamente. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a parte recorrente a restituir ao recorrido, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, seja promovida a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrida, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800363-66.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

21/03/2026