Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841265-70.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DE VALORES À CONTA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por ANTONIO FERNANDO RAMOS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e à reparação por danos morais. A controvérsia gira em torno da alegação de ausência de contratação do empréstimo e da insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se a ausência de devolução dos valores recebidos afasta a alegação de inexistência da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do consumidor, reconhecida no caso concreto. A jurisprudência desta Corte, sintetizada na Súmula nº 18 do TJPI, exige prova da inexistência da contratação, especialmente a ausência de transferência dos valores à conta do consumidor, para o reconhecimento da nulidade do contrato. Restou comprovada a efetiva transferência do valor de R$ 8.122,63 para conta bancária de titularidade do autor, circunstância que corrobora a validade do contrato e afasta a alegação de ausência de contratação. A impugnação genérica da documentação apresentada pelo banco — notadamente print de tela da operação — não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos emitidos por instituição financeira autorizada pelo Banco Central, especialmente diante da inexistência de indícios de fraude ou de devolução dos valores. Inexistindo elementos que infirmem a veracidade do contrato e da operação bancária realizada, mantém-se a decisão monocrática que rejeitou a apelação do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A efetiva transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica nos contratos de empréstimo consignado. A presunção de veracidade dos documentos emitidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central somente é afastada mediante prova robusta em sentido contrário. A ausência de devolução dos valores recebidos impede o reconhecimento de nulidade do contrato bancário por suposta ausência de contratação. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841265-70.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0841265-70.2022.8.18.0140

AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DE VALORES À CONTA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por ANTONIO FERNANDO RAMOS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e à reparação por danos morais. A controvérsia gira em torno da alegação de ausência de contratação do empréstimo e da insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se a ausência de devolução dos valores recebidos afasta a alegação de inexistência da relação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do consumidor, reconhecida no caso concreto.

  2. A jurisprudência desta Corte, sintetizada na Súmula nº 18 do TJPI, exige prova da inexistência da contratação, especialmente a ausência de transferência dos valores à conta do consumidor, para o reconhecimento da nulidade do contrato.

  3. Restou comprovada a efetiva transferência do valor de R$ 8.122,63 para conta bancária de titularidade do autor, circunstância que corrobora a validade do contrato e afasta a alegação de ausência de contratação.

  4. A impugnação genérica da documentação apresentada pelo banco — notadamente print de tela da operação — não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos emitidos por instituição financeira autorizada pelo Banco Central, especialmente diante da inexistência de indícios de fraude ou de devolução dos valores.

  5. Inexistindo elementos que infirmem a veracidade do contrato e da operação bancária realizada, mantém-se a decisão monocrática que rejeitou a apelação do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A efetiva transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica nos contratos de empréstimo consignado.

  2. A presunção de veracidade dos documentos emitidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central somente é afastada mediante prova robusta em sentido contrário.

  3. A ausência de devolução dos valores recebidos impede o reconhecimento de nulidade do contrato bancário por suposta ausência de contratação.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

  

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por ANTONIO FERNANDO RAMOS em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0841265-70.2022.8.18.0140, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo inalterada sentença que julgaou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

Irresignado, o agravante opôs o presente Agravo Interno (ID. 28628637), argumentando que o banco não teria apresentado comprovante hábil de transferência bancária, limitando-se a juntar aos autos um “print de tela” desprovido de autenticidade e de elementos obrigatórios exigidos pelas Resoluções do Banco Central do Brasil – especificamente as Resoluções BCB nº 256/2022 e nº 297/2023 –, o que comprometeria a validade da alegada prova de transferência. 

Diante disso, pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso de apelação anteriormente interposto, com o reconhecimento da nulidade do contrato bancário impugnado, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC.

O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 30206630).

O feito encontra-se devidamente instruído e, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, não foi necessária a remessa dos autos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público relevante.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Em síntese, o agravante alega não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que o documento apresentado pela instituição financeira — um “print” de tela — não atenderia aos requisitos legais exigidos pelas normas do Banco Central, notadamente quanto à autenticidade, rastreabilidade e identificação da transação, o que inviabilizaria o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, conforme exigido pela legislação consumerista e pela jurisprudência desta Corte, e pugna pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

A decisão agravada, ora impugnada, fundamentou-se na existência de prova documental robusta da contratação, notadamente a juntada de instrumento contratual assinado pelo autor e comprovante da efetiva transferência do valor de R$ 8.122,63 à conta de titularidade do agravante junto ao Banco Crefisa, operação realizada em 09/11/2021. Destacou-se, ainda, que não há nos autos qualquer indício de devolução dos valores ou de que o consumidor não teria se beneficiado da quantia recebida, de modo a infirmar a validade do contrato celebrado.

Pois bem. Inicialmente, observo que a controvérsia posta no recurso diz respeito à higidez da contratação e à suficiência da prova apresentada pela instituição financeira para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito objeto do suposto contrato de empréstimo.

Com efeito, trata-se de relação de consumo, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo também aplicável a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, o que restou incontroverso no presente caso.

Entretanto, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a nulidade do contrato de empréstimo bancário por ausência de contratação apenas se configura quando não demonstrada a efetiva transferência do numerário à conta bancária de titularidade do consumidor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. No presente caso, restou comprovado nos autos que a quantia supostamente contratada foi efetivamente transferida para conta bancária em nome do autor, conforme documentação apresentada pelo banco agravado (ID. 27795150 – mencionado na decisão monocrática), não havendo prova de que os valores tenham sido devolvidos ou de que o repasse não tenha ocorrido.

A alegação de que o documento juntado pelo banco (print de tela) seria inidôneo não merece acolhida, tendo em vista que a simples ausência de certos elementos formais apontados pelo agravante, como número identificador da transação ou detalhamento conforme as resoluções do Banco Central, não é suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos emitidos por instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo BACEN. A jurisprudência desta Corte tem exigido a ausência total de comprovação da transferência de valores, o que não é o caso dos autos, nos quais se vislumbra documentação minimamente apta à demonstração da entrega da quantia contratada ao mutuário.

Outrossim, o agravante não produziu qualquer elemento probatório que infirmasse a veracidade do contrato ou da transferência realizada, limitando-se à impugnação genérica dos documentos apresentados, o que não se revela suficiente para desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.

Diante disso, inexiste razão para a retratação da decisão monocrática, a qual aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal e os preceitos legais pertinentes à espécie.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0841265-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERNANDO RAMOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

11/02/2026