TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804742-37.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: ANTONIA OLIVEIRA VERAS
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO DIGITALMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou desprovida a apelação com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI. O agravante alega nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente por suposta fraude na biometria facial e ausência de certificação digital por autoridade imparcial. Postula a reconsideração da decisão monocrática ou seu reexame pelo colegiado. O banco agravado sustenta a validade do contrato, ausência de indícios de fraude e o descumprimento do ônus da prova pelo autor.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial, sem certificação digital de terceiro imparcial, é válida; e (ii) definir se houve demonstração mínima de indícios de fraude capazes de afastar a presunção de veracidade da contratação.
A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ reconhece a validade de contratos bancários celebrados por meio eletrônico, inclusive com assinatura por biometria facial, desde que demonstrados os requisitos de segurança, autenticidade e integridade, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Circular BACEN nº 4.036/2020.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato eletrônico assinado digitalmente por biometria facial, comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, e documentação pessoal coincidente, além da imagem facial, cuja autenticidade não foi tecnicamente impugnada.
A parte agravante não apresentou nenhum elemento técnico ou indício mínimo de irregularidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas de fraude, não suprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da Súmula 26 do TJPI exige a demonstração de indícios mínimos da irregularidade, ainda que haja inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
A condição de pessoa idosa da agravante, por si só, não implica presunção de incapacidade ou vício de consentimento, sendo necessária a comprovação de vulnerabilidade concreta na contratação, o que igualmente não foi demonstrado.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo consignado por meio digital com autenticação por biometria facial é válida, desde que atendidos os requisitos legais de segurança, autenticidade e integridade.
A mera alegação de fraude, desacompanhada de indícios mínimos ou prova técnica, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do contrato eletrônico.
A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, mas não o exime de apresentar elementos mínimos de prova da irregularidade alegada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001; Circular BACEN nº 4.036/2020; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA OLIVEIRA VERAS contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., processo tombado sob o nº 0804742-37.2023.8.18.0039, que negou provimento à apelação, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo integralmente a sentença de improcedência, ao entender que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Interno pela parte autora (ID 29512728), sob o argumento de que a contratação digital não foi validada por autoridade certificadora imparcial, sendo insuficiente o uso exclusivo de fotografia (biometria facial), sem respaldo técnico adequado. A parte agravante destacou que a mesma imagem (selfie) teria sido utilizada em outros contratos firmados no mesmo dia e horário, apontando fragilidade do sistema e ausência de consentimento válido.
Em contraminuta (ID 30206508), o banco agravado requereu o desprovimento do recurso, sustentando a validade do contrato celebrado digitalmente, a comprovação da identidade da contratante, a inexistência de fraude e a legalidade da disponibilização do valor contratado, além da ausência de elementos aptos a desconstituir a contratação digital com base na biometria facial e na documentação apresentada.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A agravante insiste na tese de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, ao argumento de que não houve manifestação válida de vontade, em razão de suposta irregularidade na utilização da biometria facial. Sustenta, ainda, que a instituição financeira não apresentou certificação digital emitida por autoridade imparcial, sendo a certificação realizada exclusivamente pelo próprio banco, parte interessada no negócio jurídico.
Aduz, ademais, que a imagem utilizada na contratação (selfie) é a mesma que teria sido utilizada em outro contrato formalizado na mesma data e horário, em outro processo, fato que, segundo a agravante, evidenciaria a possibilidade de fraude e vulnerabilidade no sistema de contratação eletrônica.
Em contraminuta, o agravado BANCO C6 S.A. defende a manutenção da decisão agravada, reiterando a validade do contrato digital celebrado com assinatura eletrônica por biometria facial, a transferência dos valores para conta de titularidade da agravante e a inexistência de indícios mínimos de fraude. Aponta, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, I, do CPC.
Pois bem.
A controvérsia reside, essencialmente, na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cuja assinatura se deu por meio de biometria facial, e na consequente ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A decisão monocrática ora agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, considerando a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a contratação de operações bancárias por meio digital, desde que preenchidos os requisitos de segurança, autenticidade e integridade da assinatura eletrônica, conforme dispõe a legislação e regulamentação pertinentes (como a MP nº 2.200-2/2001 e a Circular BACEN nº 4.036/2020).
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos:
cópia do contrato eletrônico, contendo a assinatura por biometria facial da agravante (ID 56893083);
comprovante da transferência do valor do empréstimo (R$ 1.458,88) para conta de titularidade da autora (ID 56893088);
documentos de identificação coincidentes com os dados da contratante;
além da foto utilizada na biometria, cuja autenticidade e correspondência facial não foram infirmadas por prova técnica idônea.
Em sentido contrário, a agravante limita-se a alegar genericamente a ocorrência de fraude, sem qualquer elemento probatório que sustente minimamente essa tese, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive considerando que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
Ademais, esta Corte possui súmula específica sobre o tema:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A alegação de que a biometria facial utilizada no contrato teria sido reaproveitada em outro procedimento também não se sustenta por si só como prova de fraude. Para infirmar a presunção de veracidade da contratação, seria imprescindível a produção de prova pericial técnica, a qual sequer foi requerida de forma adequada ou fundamentada pela parte agravante.
No tocante à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, por tratar-se de pessoa idosa, não se ignora tal condição. No entanto, a idade avançada por si só não caracteriza incapacidade civil, nem exime a parte do dever de diligência mínima para impugnação válida de relação jurídica presumidamente regular.
Conclui-se, assim, que a agravante não trouxe elementos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Ao revés, as razões expostas reiteram fundamentos já analisados e refutados na decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0804742-37.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA OLIVEIRA VERAS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação11/02/2026