Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801110-69.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Raimundo Tavares da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A. A extinção fundou-se na inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, especialmente quando exigida documentação mínima para aferição da verossimilhança da alegação, em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não apresentou fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados e rejeitados. A extinção do processo decorre do não atendimento à ordem judicial de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos como extratos bancários, prova de hipossuficiência e instrumento de mandato compatível com a alegada condição de analfabetismo funcional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (Súmula 33/TJPI), especialmente diante da suspeita de litigância predatória. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova, não é automática e depende de juízo discricionário do magistrado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ). A exigência de documentação mínima não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório, do acesso à justiça ou da dignidade da pessoa humana, quando respaldada em indícios objetivos e destinada à verificação da regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, quando regularmente intimada a parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos mínimos, em casos de indícios de demanda predatória, é legítima e visa assegurar a efetividade e a regularidade da prestação jurisdicional. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo juízo de verossimilhança das alegações e a demonstração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, "a"; 139, III e IX. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ. TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801110-69.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801110-69.2024.8.18.0038

AGRAVANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Raimundo Tavares da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A. A extinção fundou-se na inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, especialmente quando exigida documentação mínima para aferição da verossimilhança da alegação, em contexto de suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravante não apresentou fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados e rejeitados.

  2. A extinção do processo decorre do não atendimento à ordem judicial de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de documentos como extratos bancários, prova de hipossuficiência e instrumento de mandato compatível com a alegada condição de analfabetismo funcional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (Súmula 33/TJPI), especialmente diante da suspeita de litigância predatória.

  4. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova, não é automática e depende de juízo discricionário do magistrado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ).

  5. A exigência de documentação mínima não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório, do acesso à justiça ou da dignidade da pessoa humana, quando respaldada em indícios objetivos e destinada à verificação da regularidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, quando regularmente intimada a parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. A exigência de documentos mínimos, em casos de indícios de demanda predatória, é legítima e visa assegurar a efetividade e a regularidade da prestação jurisdicional.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo juízo de verossimilhança das alegações e a demonstração de hipossuficiência.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, "a"; 139, III e IX. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, arts. 91, VI-B, e 374.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ. TJPI, Súmula nº 33.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tramitou originariamente perante a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, registrada sob o nº 0801110-69.2024.8.18.0038, que foi monocraticamente conhecido e desprovido, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.

Inconformado com a decisão monocrática, o autor interpôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos já expendidos na apelação, especialmente no tocante à suposta violação aos princípios da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição e da aplicação do CDC. Requereu a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida, sua apreciação pelo colegiado.

O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual pleiteou o não conhecimento do recurso.

O feito foi regularmente instruído, não havendo necessidade de remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que interessa relatar.

 

 

VOTO

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.



III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A..

A decisão agravada, firmou-se no entendimento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à petição inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC, mesmo após regularmente intimada, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinta a ação com base no artigo 485, I, do CPC.

Na presente insurgência, o agravante sustenta, em suma, que:

  • é pessoa hipossuficiente e analfabeta funcional;

  • a exigência de extratos bancários e documentos específicos viola o princípio da vulnerabilidade do consumidor;

  • a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido aplicada;

  • a exigência de documentos pela decisão agravada ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da boa-fé processual;

  • não há nos autos elementos que caracterizem litigância predatória, sendo incabível a aplicação automática da Súmula 33 do TJPI.

Entretanto, tais alegações não merecem acolhimento.

A decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentada, amparando-se na jurisprudência desta Corte, especialmente na Súmula nº 33 do TJPI, a qual legitima a exigência de documentos complementares nas hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, como forma de controle jurisdicional contra o ajuizamento massivo e padronizado de ações com fundamentos idênticos, muitas vezes sem ciência da parte autora.

Conforme consignado na decisão agravada, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, para que fossem supridas as irregularidades apontadas, consistentes em:

  • apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida ou por instrumento público, dada a alegação de analfabetismo funcional;

  • documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência econômica, e

  • extratos bancários de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos impugnados, para verificação da materialidade da alegada ilegalidade.

O descumprimento dessa determinação autoriza, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da petição inicial.

É de se destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicabilidade automática, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sua concessão depende de juízo discricionário do magistrado, diante da análise do caso concreto e da verossimilhança das alegações, nos termos da jurisprudência firmada (cf. AgInt no AREsp 1468968/RJ, STJ).

No caso em apreço, o juízo de origem, diante dos indícios concretos de prática de demanda predatória, agiu com base no poder geral de cautela e no artigo 139, incisos III e IX, do CPC, ao exigir documentação mínima para aferir a regularidade da postulação, sem que isso implique em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça.

O agravante, mesmo ciente da decisão, não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da ordem judicial, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados e não enfrentando os fundamentos da decisão monocrática com a profundidade necessária, o que, inclusive, autoriza o não conhecimento do recurso, conforme bem pontuado nas contrarrazões apresentadas pelo agravado.

Dessa forma, inexistindo qualquer argumento novo ou capaz de infirmar a decisão monocrática, deve ser mantido o entendimento de que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu exclusivamente da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, não havendo qualquer nulidade ou ofensa a princípios constitucionais.

DISPOSITIVO

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801110-69.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO TAVARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026